TJPI - 0759531-27.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:11
Expedição de intimação.
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30/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0759531-27.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Despejo por Inadimplemento] AGRAVANTE: LUIS ALMEIDA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: ALISSON FERNANDO NUNES LIMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCEDIDA A TUTELA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIS ALMEIDA DOS SANTOS FILHO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR, proposta em face de ALISSON FERNANDO NUNES LIMA, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Irresignado com o citado decisum, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que comprovou sua condição de hipossuficiência financeira.
Requer o conhecimento do presente recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a confirmação desse provimento, para torná-lo sem efeito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo dispensado, uma vez que a discussão do recurso é a própria concessão da gratuidade da justiça.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.
Conforme relatado, a agravante sustenta não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais do processo de origem.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Na decisão atacada, o d.
Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita fundamentando que o autor, ora agravante, não comprovou a hipossuficiência financeira.
No entanto, no caso dos autos, não existem indícios de que o agravante possui renda incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
A propósito, juntou declaração de isenção de imposto de renda e CTPS sem anotação, o que faz presumir ser pessoa de poucos recursos financeiros.
Ademais, é baixo o valor do aluguel do imóvel objeto da lide, não importando em capacidade para custeio das despesas processuais.
Dessa forma, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 99. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.
A respeito disso, colho recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Passo a decidir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Conforme já exposto acima, a Agravante preenche o requisito legal para concessão da gratuidade de justiça insculpido no caput do art. 98, da Lei Processual.
Logo, julgo que o pleito da recorrente reveste-se de patente plausibilidade jurídica.
Por fim, quanto ao periculum in mora, é nítido que a decisão impugnada é capaz de ocasionar danos de difícil reparação para o agravante, visto que compromete o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República: Art. 5º […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Logo, diante do integral cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, a medida que ora se impõe é a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em comento. 3.
DECISÃO Convicto nas razões expostas, concedo a tutela recursal pretendida para deferir ao agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-lhe do recolhimento das custas de ingresso.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem acerca desta decisão via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos os autos.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
25/07/2025 14:14
Expedição de intimação.
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25/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ALMEIDA DOS SANTOS FILHO - CPF: *04.***.*46-04 (AGRAVANTE).
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21/07/2025 11:14
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2025 15:32
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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