TJPI - 0800789-94.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:15
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800789-94.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA ARAUJO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que a parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., agiu de forma abusiva ao proceder, de maneira unilateral e sem qualquer comunicação prévia, à alteração da data de vencimento das faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora n.º 10468471, tendo emitido três faturas relativas aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, todas com vencimento em 12 de fevereiro de 2025.
Relatou, ainda, que, em razão dessa conduta, teve a energia da referida unidade cortada, uma vez que se tornou impossível e excessivamente oneroso efetuar o pagamento acumulado das três faturas na mesma data, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda visando à tutela de seus direitos.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a requerida abstenha de realizar o corte de energia elétrica e que realize a correção de datas; que seja restabelecida a energia da parte autora; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 71943764).
Audiência una inexistosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 74630481).
Em contestação, o réu argumentou que a parte autora contestou a emissão de uma fatura única que englobava tanto o consumo regular quanto o parcelamento, o que, segundo alegado, dificultou o pagamento do valor total e resultou em múltiplas suspensões do fornecimento de energia.
Sustentou, contudo, que o parcelamento foi estabelecido por mútuo acordo entre as partes, sendo a empresa autorizada a incluir as parcelas na fatura de consumo mensal e a suspender o fornecimento em caso de inadimplemento.
Informou que a negociação consistiu no pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 165,23 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), devendo estas serem quitadas até a data de vencimento.
Esclareceu que as faturas relativas aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 tiveram seus vencimentos unificados para o dia 12/02/2025, conforme determinação judicial nos autos do processo n.º 0800193-06.2025.8.18.0009, a qual ordenou a desvinculação da cobrança do parcelamento das faturas referentes ao consumo mensal da unidade consumidora de n.º 10468471.
Destacou, ainda, que com a unificação dos vencimentos foi concedido prazo adicional ao cliente para regularização dos débitos, incluindo faturas já vencidas.
Asseverou que, mesmo com essa concessão, não houve o adimplemento das faturas dos meses de 12/2024, 01/2025 e 02/2025, razão pela qual foi realizada a suspensão do fornecimento em 06/03/2025, às 10h06min.
Noticiou, por fim, que não houve solicitação de religação e que, em 20/03/2025, às 15h35min, foi constatada autorreligação irregular da unidade consumidora, o que motivou a suspensão de retorno, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. É o breve relatório inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Inicialmente, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, a qual, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora.
Assim, é plenamente aplicável o microssistema protetivo consumerista ao caso em exame.
No entanto, não se verifica, no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A inversão exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor, o que não restou evidenciado nos autos.
A parte autora não apresentou argumentos suficientemente verossímeis capazes de justificar a redistribuição do encargo probatório, razão pela qual se mantém a regra geral do artigo 373 do CPC, incumbindo-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4.
Prosseguindo, o cerne da controvérsia reside na análise da legalidade e razoabilidade da conduta da parte requerida ao atribuir a mesma data de vencimento para três faturas distintas, relativas aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, fato que, segundo a parte autora, comprometeu sua capacidade de adimplir com os débitos e resultou na suspensão do fornecimento de energia.
A avaliação acerca da abusividade dessa conduta demanda a apuração das circunstâncias que motivaram tal medida, sendo imprescindível compreender as razões pelas quais a concessionária adotou esse procedimento específico, haja vista que o simples acúmulo de vencimentos, por si só, não configura necessariamente uma prática abusiva, sobretudo quando pautada em determinações judiciais ou situações excepcionais que justificam o afastamento da regra geral da distribuição temporal das cobranças. 5.
Em análise detida dos autos, restou suficientemente demonstrado que a parte requerida procedeu à unificação das datas de vencimento das referidas faturas em decorrência de ordem judicial proferida nos autos do processo n.º 0800193-06.2025.8.18.0009.
Conforme documentos acostados, tal decisão determinou a desvinculação da cobrança das parcelas do acordo de parcelamento das faturas de energia do consumo regular, sendo necessário, para cumprimento da referida ordem, o reprocessamento das cobranças pendentes, que já se encontravam vencidas à época do comando judicial.
Diante desse cenário, a empresa requerida consolidou as três faturas com vencimento unificado em 12/02/2025, agindo em estrita observância à decisão judicial e em consonância com as limitações operacionais e administrativas impostas pela readequação do sistema de faturamento.
Portanto, não se extrai, dessa conduta, nenhuma intenção abusiva ou desproporcional por parte da concessionária, mas sim o cumprimento de um dever judicial imposto, o que afasta a alegação de prática ilícita ou contrária ao Código de Defesa do Consumidor. 6.
Constata-se, a partir da análise detida dos autos, que a parte requerida, ao unificar o vencimento das faturas dos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025 para a data de 12 de fevereiro de 2025, não apenas atuou em cumprimento de decisão judicial (autos n.º 0800193-06.2025.8.18.0009), como também concedeu prazo adicional ao consumidor para quitar débitos que já estavam vencidos.
A fatura do mês de dezembro de 2024, por exemplo, teve sua exigibilidade postergada em quase dois meses, evidenciando que a concessionária buscou viabilizar a regularização da situação financeira do consumidor, ao invés de adotar postura intransigente ou imediatista.
Essa dilação no prazo demonstra uma conduta conciliadora e razoável por parte da fornecedora de energia, que, mesmo diante de inadimplência prévia, ofertou oportunidade concreta de adimplemento sem imediata suspensão do serviço essencial. 7.
A postura da parte requerida, longe de configurar qualquer prática abusiva, deve ser compreendida como colaborativa e em benefício do próprio consumidor.
Ora, se o autor pleiteou judicialmente a exclusão dos valores referentes ao parcelamento das suas faturas de energia, é razoável concluir que o fez por já dispor dos recursos financeiros para quitar integralmente os valores do consumo regular, o que torna injustificável a alegação de onerosidade excessiva com a cobrança de três faturas vencendo no mesmo dia.
Ademais, a simples concentração de vencimentos, quando fruto de decisão judicial e acompanhada da prorrogação de prazos de faturas anteriormente vencidas, não configura, por si só, abusividade, especialmente quando a concessionária age com transparência e dá oportunidade para que o consumidor se reorganize financeiramente.
Nesse contexto, a atuação da requerida se revela compatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual que regem as relações de consumo. 8.
Importa salientar que a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu da inadimplência de fatura atual e não de débitos vinculados ao parcelamento, tampouco de cobrança indevida ou prática arbitrária da requerida.
A própria parte autora, em sua manifestação constante do Id n.º 74630481, confessou não ter realizado o pagamento das faturas unificadas, o que reforça a legitimidade do procedimento adotado pela concessionária.
Diante da ausência de quitação dos valores cobrados pelo consumo regular — devidamente ajustados e postergados em razão da decisão judicial mencionada — a concessionária exerceu o direito previsto na legislação e nas normas regulatórias do setor, suspendendo o fornecimento em conformidade com a Resolução Normativa n.º 1000/2021 da ANEEL.
Assim, não há que se falar em ilicitude ou abuso por parte da ré, mas sim no exercício regular de um direito, diante da inadimplência do consumidor. 9.
Em audiência una, restou claro e incontroverso que o próprio autor assumiu não ter realizado o pagamento de nenhuma das faturas emitidas pela concessionária, referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, fato que caracteriza, de forma inequívoca, a existência de débito atual à época e inadimplemento contratual.
A confissão da parte autora nesse ponto é suficiente para afastar qualquer alegação de cobrança indevida ou de impossibilidade de adimplemento, uma vez que não há controvérsia sobre a existência do débito e tampouco sobre a ciência do consumidor quanto às suas obrigações.
Ademais, também em sede de audiência, o autor admitiu expressamente que realizou, por conta própria, a religação do fornecimento de energia elétrica, sem qualquer autorização da concessionária.
Essa conduta, além de configurar ilícito contratual e administrativo, justifica plenamente a posterior suspensão do fornecimento realizada pela empresa, que apenas agiu nos limites legais e regulatórios diante da autorreligação indevida em contexto de inadimplência. 10.
A atitude do autor em proceder à religação clandestina do serviço essencial, mesmo ciente da inadimplência e sem qualquer autorização formal da concessionária, revela comportamento de má-fé e tentativa de subverter a ordem jurídica que rege a prestação do serviço público de energia elétrica.
A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL dispõe, de forma clara, que a distribuidora pode suspender novamente o fornecimento de energia elétrica nos casos de religação indevida, especialmente quando há débitos pendentes.
Não se trata, portanto, de uma penalidade arbitrária, mas de resposta legítima da empresa diante da violação contratual por parte do consumidor.
A tentativa do autor de se beneficiar da própria torpeza, alegando ilicitude na suspensão posterior à religação clandestina, deve ser rechaçada pelo ordenamento jurídico, pois tal prática atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da segurança das relações contratuais no âmbito do serviço público concedido. 11.
Outrossim, também não se verifica qualquer vício de consentimento ou ilegalidade no parcelamento anteriormente firmado entre as partes.
Em audiência, o autor reconheceu expressamente que realizou o acordo de parcelamento com a concessionária e, em momento algum, apontou qualquer irregularidade ou vício na sua formalização ou execução.
Pelo contrário, confirmou ter pactuado uma entrada e parcelas mensais com vencimentos ajustados, sem apresentar qualquer objeção quanto à clareza das informações, à voluntariedade do ato ou à sua capacidade de cumprimento.
Diante disso, resta afastada a alegação de falha na prestação do serviço, visto que o acordo foi celebrado com transparência e adesão expressa do consumidor.
Não havendo vício nem conduta abusiva por parte da fornecedora, tampouco prejuízo injustificado à parte autora, inexiste fundamento legal ou fático que autorize qualquer responsabilização da requerida ou o reconhecimento de ilicitude na prestação contratual do serviço de energia elétrica. 12.
Conforme se extrai dos documentos constantes nos autos e da própria manifestação da parte autora, o fornecimento de energia elétrica atualmente se encontra devidamente restabelecido e em plena regularidade, não havendo, portanto, qualquer interrupção ou suspensão vigente.
Nesse contexto, o pedido formulado na exordial visando ao imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica perdeu seu objeto, uma vez que não subsiste mais a situação de fato que justificaria a concessão de tal tutela jurisdicional.
O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da necessidade da utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que não se admite a atuação do Poder Judiciário em hipóteses nas quais a pretensão já foi satisfeita ou o interesse jurídico restou superado por fato superveniente. 13.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que sua configuração exige a presença de elementos específicos, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência.
Os requisitos essenciais são: a existência de um ato ilícito, a ocorrência de um dano moral propriamente dito — caracterizado pela lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem, dignidade, intimidade ou integridade psíquica —, o nexo de causalidade entre o ato e o dano, e, por fim, a presença de culpa ou dolo do agente, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva.
Ressalte-se, ainda, que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo indispensável que reste demonstrada uma repercussão anormal e grave na esfera subjetiva do indivíduo, apta a causar angústia, sofrimento ou humilhação em intensidade superior ao mero aborrecimento cotidiano.
A reparação moral não se presta a indenizar dissabores corriqueiros ou frustrações esperadas no curso de relações negociais, mas sim ofensas reais e relevantes aos atributos da personalidade. 14.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da requerida que possa ser qualificado como gerador de dano moral indenizável.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, a suspensão do fornecimento de energia deu-se em razão da inadimplência da parte autora, a qual, inclusive, reconheceu em audiência que não realizou o pagamento de nenhuma das faturas emitidas.
Ademais, restou comprovado que a parte requerida procedeu à suspensão apenas após a concessão de prazo adicional para regularização dos débitos e agiu em estrita observância à legislação regulatória e às normas contratuais aplicáveis.
Não há indícios de abuso de direito, conduta arbitrária ou violação aos direitos da personalidade do autor que justifiquem o deferimento de indenização por danos morais.
Pelo contrário, o que se tem é a atuação regular da concessionária diante da inadimplência contratual, não sendo possível converter em dano moral o resultado de um ato legítimo.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pleito indenizatório, ante a ausência de qualquer elemento fático ou jurídico que o fundamente. 15.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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20/04/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 14:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/04/2025 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAUJO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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11/03/2025 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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07/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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07/03/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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