TJPI - 0000128-08.2019.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:07
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:07
Decorrido prazo de TG em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:07
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:07
Decorrido prazo de TG em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:06
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:06
Decorrido prazo de TG em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/07/2025 10:02
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000128-08.2019.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LEONARDO BATISTA DOS SANTOS e LEONARDO PEREIRA DOS REIS DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra LEONARDO BATISTA DOS SANTOS e LEONARDO PEREIRA DOS REIS, em razão do suposto cometimento dos crimes de furto majorado por ocorrência durante o período noturno e furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas, tipificados nos artigos 155, §1º e §4º, IV, ambos do Código Penal, ocorrido na cidade de Caracol/PI em 15 e 16 de julho de 2019.
A denúncia (ID 25493070) foi recebida por este juízo em 07 de outubro de 2021 (ID 25493086 - fl. 20), momento em que se determinou: I) a citação do acusado; II) juntada da certidão de antecedentes criminais; III) e, na ausência de defesa particular constituída, a remessa dos autos para a DPE.
Citados (ID 25493086 - fls. 23/24 e ID 59935129), a DPE protocolou resposta à acusação em favor de ambos (ID 42528042 e ID 61699540).
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de instauração de incidente de integridade mental de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS, pois não há nos autos, mínimo suporte para acolhimento da pretensão.
Ademais, considerando que a Defesa não arguiu preliminares, tampouco apresentou qualquer causa de absolvição sumária (art. 397 do CPP), ratifico o recebimento da denúncia.
Por outro lado, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “Não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado” (REsp 1443533, rel. min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23/06/2015).
No mesmo sentido, a lição de Nereu José Giacomolli: “Por isso, o prazo para ser oferecido o rol das testemunhas, quando justificado, é de ser relativizado, em face da ampla defesa.
A ausência de comunicação entre o preso e o defensor nomeado afasta a preclusão temporal ao oferecimento do rol de testemunhas.” Desse modo, ante a peculiaridade atinente às causas patrocinadas pela Defensoria Pública, defiro o requerimento de apresentação em audiência de eventuais testemunhas, independentemente de intimação.
Necessário salientar que na peça defensiva de LEONARDO PEREIRA DOS REIS, foram mencionadas as mesmas testemunhas arroladas pelo Parquet, fato que não invalida eventual novo requerimento.
Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 11h, por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams, aplicativo utilizado por este Tribunal de Justiça, por meio do link https://shre.ink/SaladeAudienciasCaracol.
Ademais, determino que a secretaria desta vara providencie: a) a intimação pessoal dos denunciados (devendo observar se LEONARDO PEREIRA DOS REIS ainda está preso por outro processo) e da vítima, pelos meios céleres disponíveis; a.I) estando o acusado acima em situação de cárcere, a unidade prisional onde está recolhido, deverá adotar as providências cabíveis na data da audiência, com o intuito de assegurar a sua participação; b) a intimação do representante do Ministério Público e dos(as) representantes da Defensoria Pública, para que compareçam ao ato designado acima; b.I) em sendo alegada colidência pela Defesa, determino, tão logo, a nomeação de advogado(a) dativo(a) devidamente inscrito no Edital de Credenciamento deste E.
TJPI para assumir o encargo em benefício de um dos réus. c) a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo atentar-se à expedição de ofícios, em caso de policiais civis ou militares, bem como eventuais expedições de precatórias, em caso de residentes em outra Unidade da Federação.
Caso necessitem usar a estrutura do Poder Judiciário, os interessados poderão se apresentar no fórum da Comarca de Caracol/PI, para a audiência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
06/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:39
Indeferido o pedido de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*53-66 (REU)
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06/07/2025 17:39
Determinada diligência
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06/07/2025 17:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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04/07/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de TG em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 07:52
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL Processo nº 0000128-08.2019.8.18.0089 Classe: Inquérito Policial Indiciante: 8ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PIAUI Advogado(s): Indiciado: LEONARDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CARACOL, 3 de maio de 2022 ARISTIDES AUGUSTO DIAS NETO Analista Judicial - 4161106 -
12/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
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22/03/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2022 15:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 15:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/10/2021 12:50
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra LEONARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/09/2021 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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20/09/2021 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/09/2021 09:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/07/2021 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/03/2021 16:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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22/02/2021 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 10:56
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO BATISTA DOS SANTOS.
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18/03/2020 10:56
[ThemisWeb] Revogada a Prisão
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18/03/2020 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/01/2020 08:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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29/01/2020 08:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/01/2020 12:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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18/12/2019 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/12/2019 09:27
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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18/12/2019 09:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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