TJPI - 0800649-40.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 13:30
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800649-40.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: REINALDO PACIFICO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte busca declaração de inexistência do contrato/débito informando que desconhece a relação jurídica entre as partes, contudo, acaso se prove a existência, que seja declarado nulo.
Em outras palavras, a parte busca promover uma verdadeira pescaria jurídica, tentando transformar O PODER JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO CONSULTIVO E TRAZENDO PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e, ao mesmo tempo, pedir a nulidade, pois, ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja vista que É IMPOSSÍVEL A NULIDADE DO INEXISTENTE.
A Escada Ponteana, ou Escada Pontiana, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, divide o negócio jurídico em três planos: plano da existência, plano da validade e o plano da eficácia.
Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H.
Kelsen, Hauptprobleme).
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia, do que não é”.
Logo, necessário então esclarecer sobre os tópicos por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Pág 378 e 380: O NEGÓCIO INEXISTENTE é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência.
São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma.
Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe.
Costuma-se dizer que o ato inexistente é um nada para o Direito (...) Em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio jurídico, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Por fim, verifica-se tratar-se de erro grave, insuscetível de correção nos presentes autos.
Ademais, ainda que fosse possível a emenda da petição inicial, tal medida não traria vantagem à parte autora, uma vez que acarretaria considerável atraso processual — estimado em aproximadamente 200 (duzentos) dias até nova análise judicial.
Por outro lado, a extinção do feito sem resolução de mérito e sem imposição de custas possibilita o ajuizamento imediato de nova demanda, com a devida correção das falhas, ensejando pronta conclusão ao juízo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
28/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO PACIFICO DA SILVA - CPF: *05.***.*30-15 (AUTOR).
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28/07/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de REINALDO PACIFICO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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