TJPI - 0800252-85.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800252-85.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: LAURA CAROLINA DANTAS CARNEIRO BARBOSA DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré efetuou o depósito judicial (Id 81565495) como cumprimento da condenação.
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Na Id 82088267, há pedido de levantamento do valor depositado, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o cumprimento da obrigação.
Tendo a parte Ré cumprido a condenação imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade da parte Autora motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência.
Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência do valor constante na ID 081220000008804480, vinculada a estes autos, no valor de R$ 2.026,67 (dois mil e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária da parte Autora Sra.
LAURA CAROLINA DANTAS CARNEIRO BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *51.***.*66-50.
Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento da ordem de transferência.
Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhe-se, com a documentação necessária.
Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Retornando-se a informação de cumprimento da transferência, junte-se aos autos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LAURA CAROLINA DANTAS CARNEIRO BARBOSA DE ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:38
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800252-85.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: LAURA CAROLINA DANTAS CARNEIRO BARBOSA DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos e etc..
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LAURA CAROLINA DANTAS CARNEIRO BARBOSA DE ALMEIDA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida AZUL, para o trecho Curitiba/PR (CWB) - São Luís/MA (SLZ), com conexão em Campinas/SP (VCP).
Todavia, o voo atrasou, impossibilitando a conexão em Campinas/SP e resultando no cancelamento do voo subsequente para São Luís/MA.
A requerente afirma, ainda, que, na ocasião, foi reacomodada em outro voo, partindo de Curitiba/PR somente às 19:55h, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, de onde partiria para o destino final São Luís/MA pela companhia aérea requerida TAM, tendo recebido da companhia aérea AZUL apenas um voucher no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ocorre que, ao chegar no Rio de Janeiro/RJ, não houve tempo hábil para o embarque no voo de conexão para São Luís/MA, de modo que, após aguardar mais de 2 (duas) horas no balcão de atendimento da requerida AZUL, foi disponibilizado um quarto de hotel compartilhado e o transporte necessário, resultando em apenas 2 (duas) horas de descanso, uma vez que o novo voo programado pela empresa estava previsto para as 6h do dia 07/01, com uma conexão em Brasília/DF (BSB) e com chegada ao destino final por volta das 11:15h.
Em razão do atraso, a autora afirma que foi submetida a um desgaste físico considerável, decorrente da privação de sono e das longas horas de espera em ambientes inadequados.
Assim, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação, tendo a TAM LINHAS AÉREAS S/A alegado, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, aduziu a culpa exclusiva da companhia aérea AZUL e a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais, pelo que requereu a improcedência da ação.
A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, por sua vez, sustentou que o atraso decorreu de questões operacionais.
Afirmou, ainda, que fez o possível para minimizar o problema da parte autora, diante da situação incontornável, disponibilizando alimentação e a reacomodação da requerente no próximo voo disponível.
Ao final, arguiu a inexistência de ato ilícito apto a ensejar qualquer indenização e pugnou no sentido de que sejam os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes.
Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera.
Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Ab initio, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A levantou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que os fatos narrados ocorreram em voo da empresa aérea AZUL.
Para fins de aferição da legitimidade passiva, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar a parte ré.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Assim, não se verificando alegações que permitam afastar, de plano, a participação da requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A nos fatos alegados, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do MÉRITO.
Incontroverso que, à situação em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesta toada, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante as requeridas na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma.
Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Do mesmo modo, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pelas rés e a utilização de seus serviços pela parte autora, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em cuja hipótese a responsabilidade civil da requerida também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Feitas essas considerações, constato que, no bilhete aéreo inicialmente contratado, a autora sairia de Curitiba/PR (CWB) às 11:25h do dia 06/01/2025 e chegaria à cidade de São Luís/MA (SLZ) às 16:25h (ID. 71603107).
Entretanto, houve atraso do voo inicial, de modo que a requerente foi reacomodada em outro voo que saiu de Curitiba/PR somente às 19:55h, chegando à conexão no Rio de Janeiro/RJ sem tempo hábil para embarcar no voo da empresa aérea TAM com destino a São Luís/MA, tendo sido realocada novamente em voo que partiu do Rio de Janeiro/RJ (GIG) às 06:00h do dia 07/01/2025, com destino à uma conexão em Brasília/DF (BSB), e chegando em São Luís/MA (SLZ) às 11:10h (ID. 71603111).
Dessa forma, a autora chegou ao seu destino com mais de 18 (dezoito) horas de atraso do horário inicialmente previsto.
A requerida TAM, em sede de contestação, alegou que a responsabilidade é exclusiva da AZUL.
Esta, por sua vez, afirmou, em sua defesa, que o fato decorreu de questões operacionais, e que prestou a devida assistência à parte autora.
Sustentou, ainda, que tratava-se de uma conexão extremamente apertada, com intervalo inferior a 45 (quarenta e cinco) minutos entre o pouso e a decolagem do voo seguinte e que a autora, ao optar por voos com intervalo tão exíguo entre si, assumiu integralmente o risco de perda da conexão diante de qualquer pequena intercorrência.
Com relação à alegação da requerida TAM de culpa exclusiva da AZUL, entendo que deve ser acolhida, uma vez que o contrato da autora foi estabelecido, inicialmente, com a AZUL, e que a requerente foi apenas realocada, pela própria AZUL, em voo operado pela TAM.
Ademais, não restou demonstrado que a TAM tenha cometido qualquer conduta prejudicial à chegada da autora ao destino final, já que a perda da conexão foi provocada pela própria ingerência da AZUL em fornecer um voo com tempo hábil para mudança de aeronave e despacho de bagagem.
Assim, julgo improcedentes os pedidos autorais em relação à TAM LINHAS AÉREAS S/A.
No que se refere à responsabilidade da AZUL, cumpre ressaltar que é ônus da companhia aérea que atrasa/cancela o voo responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável.
Ressalve-se que a responsabilidade da companhia aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço e somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao transportador elidir a presunção de culpa que recai sobre si, o que não se observou no caso dos autos.
A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior/caso fortuito nas relações de consumo, prevalecendo o entendimento de que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não guarda relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.” Com relação ao argumento levantado pela requerida de que a autora, ao contratar voos com tempo exíguo para conexão, assumiu o risco de não conseguir embarcar, entendo que também não merece prosperar, pois, a partir do momento que a AZUL promoveu a venda de passagem aérea deveria se certificar que o voo de conexão somente decolaria após todos os passageiros que realizaram o check-in embarcassem, sendo a decolagem do voo de conexão sem a concretização do embarque da pessoa que está a caminho, dentro de aeronave pertencente a requerida, descumprimento contratual passível de indenização, pois se espera, minimamente, que a empresa de transporte aéreo organize os horários de seus voos e conexões de forma a não causar prejuízos aos consumidores.
Portanto, é inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, além de clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral.
As decisões do Tribunais são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VOO CANCELADO.
QUESTÕES OPERACIONAIS.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CANCELAMENTO QUE ENSEJOU ABALO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-AM - RI: 06011925020238047300 Tabatinga, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – PERDA DE VOO EM CONEXÃO – VENDA DE PASSAGEM COM CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA CONEXÃO – RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA QUE VENDEU A PASSAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO – PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817705-38.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 21/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) Convém salientar, ainda, que, apesar de ter sido disponibilizada hospedagem, transporte e alimentação, tal circunstância não basta para afastar o dissabor, porque tudo isso já está ínsito na obrigação de minorar os danos, que não eximem e não compensam a situação de desagrado.
Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificadas e amparadas de excludente.
Havendo entendimento pela ocorrência do dano moral, deve se passar à sua valoração.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los.
Assim, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Ante o exposto, e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à requerente LAURA CAROLINA DANTAS CARNEIRO BARBOSA DE ALMEIDA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da intimação da sentença, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
29/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 09:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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26/05/2025 04:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 09:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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16/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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