TJPI - 0806046-25.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0806046-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTORA: FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada por Francisca Ferreira do Nascimento, em face do Banco Pan S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de cartão de crédito consignado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer contrato de cartão de crédito consignado.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação (Id. 64875230), aduzindo em síntese, que o requerente contratou serviço de cartão de crédito consignado, tendo a parte autora solicitado o saque disponibilizado no ato da contratação e autorizado o desconto dos valores referentes ao pagamento do mínimo da fatura do cartão diretamente em folha de pagamento.
Juntou o contrato celebrado com a parte autora, faturas e comprovante de transferência eletrônica.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os pleitos iniciais (Id. 71270647).
Decido.
II - Fundamentação.
Inicialmente, observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação ou não do serviço de cartão de crédito consignado realizado pela autora, a qual alega ter contratado empréstimo consignado.
Sustenta o Banco Requerido que a relação jurídica estabelecida entre as partes consistiu na disponibilização de cartão de crédito à autora com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Informa ainda, que o cartão de crédito pode ser utilizado para comprar um bem, contratar um serviço ou realizar saques no valor equivalente ao limite de crédito estabelecido.
Vê-se que o contrato firmado entre as partes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a autora em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente na folha de pagamento do autor.
O banco réu apresentou, com a contestação, documento nomeado "Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan", contendo assinatura da parte autora, bem como “Solicitação de saque via Cartão de Crédito”, conforme o Id. 64875236 –restando claro, pois, que o requerido cumpriu sua obrigação de informar a modalidade do serviço contratado e, concomitantemente, que a autora celebrou o contrato na modalidade cartão de crédito consignado.
Ademais, o mesmo contrato devidamente pactuado entre as partes, estabelece cláusula de declaração assumida pela consumidora de que foi “informada previamente e compreende as condições do produto descritas na proposta que lhe foi submetida” (Id. 64875236, fl. 2).
No referido termo, consta cláusula de autorização para desconto, por meio da qual a parte demandante autorizou o banco a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do Banco, para constituição de reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
O Banco Requerido juntou, ainda, comprovante TED de pagamento do saque do limite de crédito pela autora, que comprova o recebimento do valor total de R$1.016,00 (Id. 64875240).
Portanto, não merece prosperar a alegação da autora de que desconhece o negócio jurídico pactuado, pois assinou o contrato, recebeu o cartão de crédito, e procedeu a solicitação de saque via cartão de crédito, o que demonstra sua plena ciência da contratação do referido produto.
Nesse sentido, já se posicionou o STJ: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL.
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820 /03.
IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata- se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.(...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC,Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela.
Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1512052 SP 2019/0159143-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação do cartão de crédito consignado, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Segundo o CPC, as partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo tem o DEVER de agir conforme os seguintes parâmetros estabelecidos no artigo 77 do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:11
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 20:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*38-68 (AUTOR).
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19/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/04/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:59
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 23:59
Outras Decisões
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16/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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