TJPI - 0801049-14.2025.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:23
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801049-14.2025.8.18.0059 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): OSMAR PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDA: BANCO PAN S.A DESPACHO Retifique-se o assunto para Empréstimo Consignado.
Considerando o art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/1996, defiro o pedido de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95.
Se necessário, retifique-se a autuação, constando a classe processual como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 10 de setembro de 2025, às 09:00 horas, facultando às partes e a seus procuradores a participação no ato por videoconferência, cujo o link será disponibilizado nos autos até a abertura da audiência.
Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo serem limitadas ou excluídas as consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, e devendo as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, serem levadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. 1.
Na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, cite-se a requerida, por meio de seu domicílio judicial eletrônico[i], para comparecer à audiência, cientificando-lhe que: I – Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico; II - Não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; III - Não obtida a conciliação, deverá oferecer, na própria audiência e sob pena de revelia, contestação oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; IV - Considerando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, tendo a instituição, portanto, melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ.
REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2.
Intime-se a Parte Autora, na pessoa de seu advogado(a) e por meio do DJEN, advertindo-lhe que a sua ausência ensejará extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. 3.
No caso de requerida não confirmar o recebimento da citação eletrônica, mediante acesso ao conteúdo da comunicação processual, em até 3 (três) dias úteis contados do envio[ii], expeça-se: I – Mandado de citação, se a requerida residir no Estado do Piauí; II – Carta de citação com AR, se a requerida residir em outro Estado da Federação.
CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO Luís Correia – PI, 28 de julho de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] Resolução – CNJ 455/2022, Provimento Conjunto - TJPI 134/2025. [ii] Art. 20, Resolução-CNJ 455/2022.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072221344842300000074233716 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072221344890000000074233717 Informação Informação 25072309090178600000074244572 -
28/07/2025 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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28/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMAR PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*22-49 (AUTOR).
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28/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:09
Juntada de informação
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22/07/2025 21:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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