TJPI - 0011798-29.2017.8.18.0084
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0011798-29.2017.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] INTERESSADO: FRANCISCO GOMES SOBRINHO INTERESSADO: VANUSA DE SOUSA LIMA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo, em fase de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCO GOMES SOBRINHO em face de VANUSA DE SOUSA LIMA, no qual pretende receber a quantia de R$ 10.445,00 (dez mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), atualizado até junho de 2023, proveniente de acordo celebrado, homologado e descumprido pela executada.
Analisando-se os autos, vê-se a infecunda tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, visto que os valores existentes nas contas da executada estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pois estão depositados em conta poupança e o montante é inferior ao limite legal previsto, isto é, 40 (quarenta) salários mínimos.
Por isso, pleiteia a exequente, na petição de ID 74428226, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação e, subsidiariamente, a inclusão do nome da devedora em cadastro de inadimplentes.
Passo a decidir.
Sabe-se que além dos meios de execução típicos ou diretos, o Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.
Extrai-se do dispositivo, portanto, que ao juiz é concedido o poder de adotar os chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação.
No entanto, a adoção das medidas executivas atípicas precisa respeitar o seu caráter subsidiário em relação aos meios típicos, observando-se a existência de alguns pressupostos, como o esgotamento dos meios típicos e a existência de razoáveis indícios de que o devedor tem recursos para adimplir a obrigação, mas persiste em frustrar, sem razão, o processo executivo.
Assim, relativamente ao requerimento de apreensão da CNH, o seu deferimento está condicionado à existência de indícios razoáveis de que a parte executada possui patrimônio para saldar o débito, além de terem sido esgotados os meios típicos.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA .
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO .
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018.2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo.3 .
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos .5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico.6 .
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal.8 .
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão.9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes .RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019 RSTJ vol. 254 p. 745).
In casu, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos indícios razoáveis de que a executada dispõe de patrimônio para adimplir o débito, tampouco mencionou de que modo a medida tornaria efetiva a sua pretensão executiva.
Em razão do exposto, o pedido de apreensão da CNH não pode ser deferido.
Quanto ao requerimento de imposição de multa diária, também é incabível no presente caso.
Ora, trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, e, como tal, possui natureza jurídica de título executivo judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, o qual deve seguir o rito previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, e não aquele estabelecido para as obrigações de fazer e não fazer.
Inclusive, nesse caso, o CPC já prevê a imposição de multa de 10% (dez por cento), com os consequentes juros de mora, ao devedor que não paga o débito na quinzena estabelecida.
Desse modo, é inadequada e desproporcional a imposição de multa diária, devendo, pois, o credor se utilizar de outros meios para satisfazer a obrigação.
Nesse sentido (sem grifos no original): (…).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (…). 3. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4. (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1825809/MT, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 04/09/2020); PROCESSO CIVIL. (…).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (…). 2. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1332037/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 03/03/2020); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
MULTA DIÁRIA .
NÃO CABIMENTO. 1.
A fixação de multa diária constitui medida executiva indireta, sendo imposta para a efetivação de tutela específica ou para obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. 2 .
No caso em tese, trata-se de obrigação de pagar quantia certa, sendo inaplicável a imposição de astreintes para coagir o devedor ao seu cumprimento, porquanto dispõe o credor de outros procedimentos para receber o que entende devido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5160591-31 .2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021).
Assim, também não prospera o pleito de imposição da multa diária prevista no art. 537 do CPC.
Dito isso, observa-se, por fim, as infrutíferas tentavas de localização de bens da executada, que dão causa a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n°. 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por consequência, em razão do insucesso temporário da execução, o feito deve ser extinto nos exatos termos do artigo referido.
No entanto, fica reservada à parte credora, caso logre êxito em encontrar bens penhoráveis em momento posterior, o direito de requerer o desarquivamento dos autos, observando-se, é claro, a prescrição intercorrente. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH da executada e de imposição de multa diária e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n°. 9.099/95, ficando ressalvado, no entanto, à parte exequente, a possibilidade de nova deflagração, desde que com a informação adequada da existência de bens passíveis de penhora.
Fica desde já autorizada a expedição de certidão de dívida, para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito SPC e SERASA, conforme requerido, na forma do Enunciado 76 do FONAJE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei n°. 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 22 de julho de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SOBRINHO em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:01
Juntada de comprovante
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24/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:06
Outras Decisões
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21/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SOBRINHO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 10:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de VANUSA DE SOUSA LIMA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/04/2024 10:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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20/03/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2024 10:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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19/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:03
Desentranhado o documento
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19/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:36
Desentranhado o documento
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19/03/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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09/12/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 03:25
Decorrido prazo de AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO em 28/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:50
Juntada de comprovante
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02/06/2023 10:50
Juntada de comprovante
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02/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:17
Outras Decisões
-
13/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:25
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 13:55
[Projudi] Juntada de Intimação
-
01/12/2021 11:47
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
01/12/2021 11:47
[Projudi] Mero expediente
-
21/07/2021 09:41
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
21/07/2021 09:41
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:33
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/07/2021 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO GOMES SOBRINHO
-
14/06/2021 09:01
[Projudi] Mero expediente
-
10/02/2021 10:32
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
10/02/2021 10:32
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
12/05/2020 07:32
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
08/05/2020 17:57
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
08/05/2020 17:57
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
06/11/2019 11:45
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
06/11/2019 11:45
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
06/11/2019 09:06
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/11/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO GOMES SOBRINHO
-
08/10/2019 08:28
[Projudi] Juntada de Certidão
-
08/10/2019 08:16
[Projudi] Processo Desarquivado
-
14/06/2019 11:16
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
-
14/06/2019 11:16
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/08/2018 10:36
[Projudi] Processo Arquivado
-
22/08/2018 10:36
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
31/07/2018 08:14
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
31/07/2018 08:14
[Projudi] Juntada de Certidão
-
27/07/2018 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO GOMES SOBRINHO
-
10/07/2018 18:17
[Projudi] Juntada de Certidão
-
06/07/2018 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de VANUSA DE SOUSA LIMA
-
11/06/2018 10:35
[Projudi] Juntada de Certidão
-
11/06/2018 10:29
[Projudi] Processo Desarquivado
-
25/05/2018 09:02
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
-
25/05/2018 09:02
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/12/2017 12:10
[Projudi] Processo Arquivado
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14/12/2017 12:10
[Projudi] Juntada de Certidão
-
01/12/2017 10:05
[Projudi] Juntada de Intimação
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30/11/2017 11:55
[Projudi] Expedição de Intimação
-
30/11/2017 11:55
[Projudi] Expedição de Intimação
-
30/11/2017 11:55
[Projudi] Homologada a Transação
-
27/11/2017 11:21
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
27/11/2017 11:21
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
16/11/2017 10:48
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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26/10/2017 11:36
[Projudi] Expedição de Citação
-
26/10/2017 11:36
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
26/10/2017 11:36
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
26/10/2017 11:36
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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