TJPI - 0847169-03.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0847169-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ONEIDE DA SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA ONEIDE DA SILVA propôs Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Antes mesmo de ser determinada a citação do réu, as partes apresentaram Termo de Acordo em 28/05/2025 (ID: 76517133), o qual prevê a efetuação de pagamento, pela parte demandada. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido.
O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial.
A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes.
Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 76517133, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a advogada da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a MARIA ONEIDE DA SILVA - CPF: *94.***.*29-49, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB.
Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição.
PIRIPIRI-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:32
Homologada a Transação
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28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:21
Declarada incompetência
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01/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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