TJPI - 0801874-04.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, em 14/8/2025, a sentença transitou livremente em julgado uma vez que não foi apresentado recurso inominado no decêndio a que alude o art. 42 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação, ou outras manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação conforme disposto em sentença; não havendo qualquer manifestação, arquivem-se os autos, conforme determinado.
Picos (PI), 14 de agosto de 2025 Bela.
WALDÉCIA BEZERRA MARTINS FERNANDES DIRETORA DE SECRETARIA -
19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 00:13
Baixa Definitiva
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17/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2025 04:32
Decorrido prazo de ABSF SERVICOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801874-04.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mora] AUTOR: ABSF SERVICOS LTDA REU: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.098/1995.
II – FUNDAMETAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria eminentemente de direito.
Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide.
Feito esses esclarecimentos, passo as preliminares.
A parte ré alegou a incompetência deste Juízo, por se tratar a autora de sociedade empresária limitada.
Contudo, conforme o art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, microempresas podem propor ações no Juizado Especial.
Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente o comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (ID 63937848), constata-se que a autora está registrada como microempresa (ME), desse modo, indefiro, a preliminar de incompetência suscitada.
Do mérito.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de pagamento cumulada com restituição de valor pago e indenização por danos morais ajuizada por ABSF SERVIÇOS LTDA em face de TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A.
A parte autora afirma ter adquirido duas unidades de tela Mangueirão 3 1,00x50m F16 insul, no valor total de R$833,00 (oitocentos e trinta e três reais), cujo pagamento foi devidamente realizado em 31/07/2024, conforme comprovante bancário juntado aos autos (ID 63938764).
No entanto, a mercadoria não foi entregue.
Ao buscar esclarecimentos, a autora foi informada que o valor havia sido retido sob a justificativa de que seu sócio, Antônio Borges da Silva Filho, manteria vínculo com a empresa Barbosa & Barbosa Agropecuária LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-10), a qual estaria inadimplente junto à ré.
Em contestação (ID 69618288), a parte ré sustentou que o representante legal da autora sempre realizou transações comerciais com a requerida por meio da empresa Barbosa & Barbosa Agropecuária LTDA, atualmente inadimplente, e que a autora teria utilizado novo CNPJ com o intuito de burlar referida dívida.
Aduziu, ainda, que não houve descumprimento contratual, impugnou os documentos apresentados e afastou a existência de dano moral.
Da análise do conjunto probatório, constata-se que a autora comprovou: o pedido de compra (ID 63938765); o pagamento do valor pactuado (ID 63938764); e a ausência de entrega da mercadoria, fato não impugnado de forma específica pela ré.
Oportuno destacar, ainda que o representante legal da autora também componha o quadro societário de empresa inadimplente com a requerida, não há qualquer respaldo legal para a retenção unilateral de valores pagos por pessoa jurídica distinta, sem o devido processo legal.
Trata-se de tentativa informal de desconsideração da personalidade jurídica, vedada pela ordem jurídica sem a observância dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Ressalte-se que a autora se encontra regularmente constituída, com CNPJ próprio, e não há qualquer decisão judicial desconsiderando sua personalidade jurídica.
Eventual crédito da ré junto à empresa Barbosa & Barbosa Agropecuária LTDA deve ser exigido pelos meios próprios, não sendo admissível compensação forçada em prejuízo de pessoa jurídica diversa.
Nesse contexto, a conduta da ré caracteriza evidente inadimplemento contratual, o que impõe a devolução do valor indevidamente retido, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora, tampouco abalo à sua imagem, credibilidade ou reputação no exercício de suas atividades empresariais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré restituir à parte autora a quantia de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) acrescida de correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir da citação; Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença:após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
25/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ABSF SERVICOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JACINTO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/11/2024 09:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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09/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 09:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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23/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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