TJPI - 0852949-55.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2025 16:27
Juntada de petição (outras)
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28/08/2025 12:16
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:04
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:52
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800902-37.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA NELIA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 2Processo nº 0800603-13.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0802155-22.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADONIAS DE SENA ROSA (APELANTE) Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0751389-34.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SILVIO ROBERTO COSTA LEITE (AGRAVANTE) Polo passivo: VANIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unamid, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Declaro prejudicado o Agravo Interno..Ordem: 5Processo nº 0801632-15.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos; b) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS.
A correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde o evento danoso.
Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros.
Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. d) Determinar que seja feita a compensação da quantia recebida recebido de R$ 7.530,67 (sete mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), com os valores resultantes da condenação, que deverá ser corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação.
Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024; e) inverter o ônus de sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 6Processo nº 0800659-78.2019.8.18.0051Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA EMILIA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado..Ordem: 7Processo nº 0800123-02.2022.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA BEZERRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não fora estabelecido percentual pelo juízo de 1º grau..Ordem: 8Processo nº 0800670-16.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r.
Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 9Processo nº 0800602-66.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r.
Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 10Processo nº 0801608-05.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALEXANDRINA GOMES VERAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r.
Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 11Processo nº 0800504-11.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PEREIRA DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r.
Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 12Processo nº 0801384-31.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREUSA COSMO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença em todos os seus termos.
Majorar os honorários sucumbenciais na proporção de 2% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, perfazendo o total de 12% (dize por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente..Ordem: 13Processo nº 0800952-56.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERMANA ROCHA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade os termos e fundamentos da Sentença vergastada.
Majorar, nesta fase processual, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora/apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC..Ordem: 14Processo nº 0802672-37.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Majorar os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12% (doze por cento), conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC..Ordem: 15Processo nº 0800503-26.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PEREIRA DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r.
Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 16Processo nº 0801211-98.2023.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade..Ordem: 17Processo nº 0757474-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO DE PADUA SOARES (AGRAVANTE) Polo passivo: ALZIRA TORRES SOARES (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e LHE DAR PROVIMENTO, mantendo a liminar concedida, para reformar a decisão agravada, a fim de decretar a formalização do divórcio potestativo entre ANTONIO DE PADUA SOARES e ALZIRA TORRES SOARES, com expedição de mandado ao cartório competente para fins de averbação na certidão de casamento, com a continuidade do feito de origem prosseguir, somente com relação à partilha de bens..Ordem: 18Processo nº 0801190-25.2023.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: NERCINA CORDEIRO SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..Ordem: 19Processo nº 0852949-55.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, do recurso, reformando parcialmente a sentença a fim de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que seja feita a compensação do valor de R$ R$ 476,35 (quatrocentos e setenta e seis centavos e trinta e cinco centavos), ambos os valores devidamente atualizados, nos termos da fundamentação supra.
Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação da parte ré, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.Ordem: 20Processo nº 0800335-06.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: GONCALO ALVES LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 21Processo nº 0836741-93.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) Polo passivo: EDORVAL MENDES ALENCAR (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC..Ordem: 22Processo nº 0801549-58.2023.8.18.0089Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EDIVANDA DAS GRACAS RIBEIRO DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..Ordem: 23Processo nº 0800540-60.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ENEAS JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Deixo de fixar honorários recursais, em razão da não formação válida da relação processual..Ordem: 24Processo nº 0801295-91.2022.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, no entanto para afastar a preliminar de prejudicial de mérito de prescrição, mantendo-se os demais termos do decisum..Ordem: 25Processo nº 0756818-50.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: KELSON STANLEY MACHADO VITORIO (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC..Ordem: 26Processo nº 0800153-66.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada, tão somente, para majorar a condenação da parte ré/apelada, a título de dano moral, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal..Ordem: 27Processo nº 0801045-74.2021.8.18.0072Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSEFA CARLOS DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado..Ordem: 28Processo nº 0800476-63.2021.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDA DE SAMPAIO GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para: determinar a limitação dos descontos mensais sobre os proventos da parte autora ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, ressalvando-se que tal limitação não se aplica aos contratos de mútuo bancário comum com cláusula de autorização de débito em conta corrente, nos termos do Tema 1085/STJ; rejeitando, contudo, os demais pedidos, especialmente quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais, por ausência de ilicitude contratual suficientemente comprovada.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça..Ordem: 29Processo nº 0751903-84.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: HIPER IMPORTADOS LTDA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão agravada por fundamento diverso, qual seja, a ausência do contrato original indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão..Ordem: 30Processo nº 0001014-43.2003.8.18.0032Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: LEAL E SOUSA MERCANTIL LTDA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância do contraditório e da regular intimação dos advogados devidamente habilitados..Ordem: 31Processo nº 0800308-24.2018.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARGARIDA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DEOCLIDES BEZERRA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E VOTAR PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, por ausência de legitimidade do alienante e nulidade do negócio jurídico.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual se mostra incabível a majoração da verba honorária em grau recursal..Ordem: 32Processo nº 0800968-96.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SANDRA MARIA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r.
Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 33Processo nº 0807927-70.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO REIS BARROS (APELANTE) Polo passivo: UNIÃO FEDERAL (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 34Processo nº 0000033-10.2013.8.18.0114Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA MOTA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pleito de condenação do Requerido, ora apelante, na repetição do indébito na forma dobrada, bem como para manter condenação ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, reduzindo-a para R$ 3.000,00 (três mil reais), por configurar-se montante mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), considerando a responsabilidade decorrente de ato ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, com base na tabela da Justiça Federal.
A sucumbência será recíproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas e despesas processuais; os honorários advocatícios reciprocamente devidos são fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais, observada a gratuidade processual em relação ao autor.
Ficam prejudicados os pedidos de majoração dos honorários sucumbenciais e de fixação de verba honorária recursal, ante a readequação dos ônus sucumbenciais neste Grau de Jurisdição..Ordem: 35Processo nº 0814491-42.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ACLEIR MUNIZ MENEZES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, mantendo-se a sentença do magistrado de origem.
Majorar a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento..Ordem: 36Processo nº 0800444-96.2020.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: JOSE DE CARVALHO (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, reconhecendo a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 329, I, do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente a emenda da petição inicial, com vistas à regularização do polo passivo da demanda..Ordem: 37Processo nº 0802464-76.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NONATA DOS SANTOS ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada para reconhecer a validade da procuração outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito..Ordem: 38Processo nº 0752850-41.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: Girlene do Nascimento Nery (AGRAVANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada..Ordem: 39Processo nº 0752255-42.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIA ALEXANDRE RIBEIRO GOMES (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a intacta a decisão agravada..Ordem: 40Processo nº 0829236-90.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: JOSE NILDO SILVA PINTO (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 98, §§ 1º e 3º do CPC.
Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.. 18 de agosto de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
18/08/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/07/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0852949-55.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: ANTONIA COELHO DA SILVA COSTA Advogado do(a) APELADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 23:37
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:40
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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