TJPI - 0801162-14.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 11:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801162-14.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEANE PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 81204480.
PICOS, 20 de agosto de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
20/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 21:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801162-14.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEANE PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Joseane Pereira Cardoso dos Santos em face de Nu Financeira S.A., alegando a existência de dívida decorrente de transações em cartão de crédito que não reconhece, com posterior inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, gerando-lhe danos materiais e morais.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi concedida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos (id. 60883693).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 67449826), sustentando a regularidade das transações, ausência de falha na prestação de serviço e impugnando os pedidos indenizatórios.
Realizada a audiência de conciliação (id. 69569723), as partes não chegaram a uma composição da lide.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, de partida, que o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo e o faço ao abrigo da disposição inserta no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra; providência essa que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Feito esse registro e, existindo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisá-las antes de adentrar no mérito da ação.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzidos na peça exordial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso.
Não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Logo, desnecessária a produção de perícia técnica.
Desse modo, afirma-se a competência dos Juizados Especiais, para processar e julgar a presente ação, dada a ausência de complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão ora posta.
Superada as preliminares, passo a analisar o mérito.
A inicial relata que a autora, lavradora, teve seu nome negativado por suposta dívida de R$2.034,19 (dois mil e trinta e quatro reais e dezenove centavos), decorrente de compra em favor de terceiro identificado como “ANTONY DE OLIVEIRA SANTOS”, desconhecida pela demandante.
Aduz que, embora tenha contestado a cobrança junto à instituição financeira, continuou a ser cobrada e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo valor total de R$2.513,01 ((dois mil quinhentos e treze reais e um centavo)), impedindo-a inclusive de obter crédito rural.
Fundamentou seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenação da ré em danos morais (em valor sugerido de 20 salários mínimos), repetição de indébito em dobro e declaração de inexigibilidade do débito.
A autora comprovou a negativação indevida em seu nome (documento id.60123916) e alegou que não reconhece a compra de aproximadamente R$2.513,01 (dois mil quinhentos e treze reais e um centavo) que gerou a dívida contestada.
Por outro lado, a ré, embora tenha juntado telas sistêmicas demonstrando que a transação foi realizada em dispositivo supostamente vinculado à autora, não comprovou de forma cabal que a operação foi efetivamente autorizada por ela, tampouco afastou a possibilidade de fraude por terceiro, risco inerente à sua atividade.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre clientes e instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo responsabilidade da ré assegurar a segurança das operações bancárias realizadas em suas plataformas, nos termos da teoria do risco da atividade.
Nos termos da Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ainda que decorrentes de fortuito interno.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de sua falha em adotar mecanismos eficazes para prevenir fraudes, especialmente ao permitir transação incompatível com o perfil de consumo da cliente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A utilização de senha ou token, bem como biometria facial, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da ré, sendo essencial a adoção de medidas complementares de segurança para detectar movimentações atípicas e evitar fraudes.
Ressalte-se, ainda, que a autora, ao tomar conhecimento da cobrança indevida em seu cartão de crédito, buscou resolver a situação diretamente junto ao banco réu, contestando a transação por meio dos canais de atendimento disponibilizados.
No entanto, apesar de sua imediata comunicação e das tentativas administrativas de solucionar o impasse, não obteve êxito, permanecendo a cobrança indevida e a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que motivou a propositura da presente demanda judicial.
Dessa forma, reconheço como indevido o débito discutido nos autos.
Consolidada a inexistência do débito, resta claro que a inscrição da autora em cadastros restritivos foi indevida, ensejando dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios.
O dano moral decorre da indevida negativação do nome da autora e da falha na prestação do serviço, somada a todo o esforço despendido para solucionar o problema.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo – pedagógico), de modo que a reparação não sirva de fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral vivenciado pelo consumidor.
Não obstante a declaração de inexistência do débito, não há prova de que a autora tenha efetivamente pago o valor indevido para fins de repetição do indébito.
Logo, inexistindo pagamento, fica prejudicado o pedido de devolução em dobro.
Nesse sentido, entende a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS CONTESTADAS - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Em casos de inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes a existência dos danos morais é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de efetivo prejuízo.
O quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.444119-2/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025)” – grifo nosso “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de débito no valor de R$ 4.727,07, bem como condenando a ré ao pagamento de R$ 10 .000,00 a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apurar se a instituição financeira deve responder pela fraude bancária noticiada nos autos; (ii) analisar a configuração de danos morais indenizáveis; (iii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre clientes e instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo responsabilidade da ré assegurar a segurança das operações bancárias realizadas em suas plataformas, nos termos da teoria do risco da atividade. 2.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de sua falha em adotar mecanismos eficazes para prevenir fraudes, especialmente ao permitir transação incompatível com o perfil de consumo da cliente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . 3.
A utilização de senha ou token, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da ré, sendo essencial a adoção de medidas complementares de segurança para detectar movimentações atípicas e evitar fraudes. 4.
A conduta da autora ao seguir as orientações dos golpistas revela-se escusável, pois decorre da estratégia de engenharia social empregada, agravada por e-mails enviados pela ré que contribuíram para a credibilidade da fraude . 5.
A falha no dever de segurança por parte da ré, somada à negativação indevida do nome da autora e à necessidade de despender esforços para solucionar o problema, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais indenizáveis. 6.
O valor de R$ 10 .000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo relevo que a ré procedeu à negativação da autora em descumprimento a medida judicial deferida nestes autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça .
A ausência de medidas de segurança para detectar movimentações atípicas e evitar fraudes caracteriza falha na prestação de serviços e gera o dever de indenizar.
Danos morais são configurados quando a falha na prestação de serviços causa sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente quando há negativação indevida, contrária a ordem judicial e que implica notoriamente na perda de tempo útil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 11; Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2 .052.228/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09 .2023; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 566793/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 29.09.2020; Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1000417-50 .2024.8.26.0177, Rel .
Des.
Décio Rodrigues, julgado em 29.10.2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10038461820238260126 Caraguatatuba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 04/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/02/2025)” – grifo nosso “A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece albergue.
O recurso está em termos, com impugnação adequada ao conteúdo do decisum.
Preliminar rejeitada.
Pedido de condenação na sanção por litigância de má-fé formulado em contrarrazões .
Rejeição.
Dolo ou má-fé não configurados.
Ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito não contratado .
Compras não reconhecidas.
Sentença de improcedência com relação ao corréu Equipe Grb Services do Brasil e procedente contra o Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda e o Mercadopago.com Representações Ltda, declarando a inexigibilidade do débito e condenando-os, solidariamente, a pagar R$10 .000,00, a título de danos morais.
Plataforma digital MERCADOPAGO.
Operações assemelhadas às das financeiras.
Sujeição ao mesmo direito aplicável (TJSP: Ap .
Cív. nº 1018601-28.2023.8 .26.0100).
Ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito e da legitimidade das compras.
Contratação e lançamentos de compras negados pelo cliente . Ônus da prova dos fatos positivos a cargo do fornecedor.
Ditos fatores de segurança disponibilizados não garantem a autenticidade, sobretudo, se contestados pelo usuário.
Operações fraudulentas. Ônus da prova dos fatos positivos que se desloca para o fornecedor .
Recorrente-réu que não de desincumbiu da prova quanto à contratação e às compras.
Fundamento da sentença inatacado.
Fornecedora que se limitou a apresentar fotografia selfie realizada no momento do cadastro na abertura de conta, realizado há considerável lapso temporal.
Inserção de dados de endereço e de telefone estranhos à autora, de outro estado da federação (Rio de Janeiro) .
Sistemas de segurança insuficientes.
Fortuito externo não configurado.
Fortuito interno.
Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro .
Atividade de risco explorada pelo recorrente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (art . 14, caput, do CDC).
Súmula 479 do STJ.
Inexigibilidade do débito bem reconhecida.
O banco/instituição, se for o caso, poderá demandar ação regressiva .
Cobranças indevidas e excessivas, além de remessa do nome da autora aos cadastros negativos.
Ilegitimidade da inscrição.
Danos morais configurados in re ipsa.
Montante indenizatório (R$10 .000,00) que não comporta redução.
Sintonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com a linha dos Precedentes do E.
TJSP e desta 3ª Turma Cível sobre o tema.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos .
Recurso improvido.
Honorários pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1013933-69.2023 .8.26.0114, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)” – grifo nosso “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - REJEIÇÃO - FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS PRATICADAS POR TERCEIRO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ADMINISTRADORA DA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO -FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85, § 2º, DO CPC - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL MANTIDO.
I - O art. 336 do CPC dispõe que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" .
II - Por negar o consumidor a contratação, incumbe à empresa prestadora dos serviços a prova da celebração válida do negócio jurídico, não bastando a simples captação da biometria facial.
III - O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores a obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço.
IV - De acordo com as normas consumeristas, é solidária a responsabilidade de todos aqueles que figuram na cadeia de fornecimento de serviços e produtos, pelos vícios resultantes da comercialização desses.
V - Por negar o consumidor a contratação, incumbe à empresa a prova da celebração válida do negócio jurídico, não bastando a simples captação da biometria facial, sem outras evidências de compreensão e anuência aos termos daquela .
VI - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa.
VII - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, para tanto, parâmetros quantitativos e qualitativos.
VIII - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua alteração . (TJ-MG - AC: 50023488620218130694, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 29/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023)” – grifo nosso “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL.
BIOMETRIA FACIAL .
ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL DEVIDO.
APELO DO AUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1 .
Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação que originou o débito e a consequente negativação, desloca-se para o prestador de serviços bancários o ônus de comprovar a sua regularidade. 2.
A adoção de meios eletrônicos de contratação pela instituição financeira impõe ao fornecedor de produtos e serviços bancários a adoção de medidas de segurança compatíveis, a fim de mitigar a evidente vulnerabilidade do consumidor nesse ambiente virtual/eletrônico. 3 .
Havendo falha na prestação dos serviços pela instituição bancária, configura-se a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo cliente, impondo o dever de indenizar moralmente a parte autora. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. 5 .
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas e o aplicado em casos similares, cabível o valor fixado na sentença (R$1.000,00) a ser pago pelo requerido à parte autora, deve ser mantido, porquanto é adequado ao presente caso. 6.
Apelos desprovidos . (TJ-AC - Apelação Cível: 07134237620238010001 Rio Branco, Relator.: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024)” – grifo nosso Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joseane Pereira Cardoso dos Santos, nos seguintes termos: a) Declaro a inexistência do débito no valor de R$2.513,01 (dois mil quinhentos e treze reais e um centavo) junto à ré Nu Financeira S.A., objeto desta ação; b) Ratifico a tutela antecipada já concedida, determinando que a ré se abstenha de inscrever ou reinserir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito aqui discutido; c) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a data do arbitramento desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA (art. 389, p.u., da Lei n. 14.905/2024).
Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem corrigidos pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, parágrafo 1º, da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil); d) Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1o, do artigo 42 da Lei no 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
25/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:13
Juntada de Petição de documentos
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09/12/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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