TJPI - 0829440-95.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829440-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IVANEIDE LIMA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por IVANEIDE LIMA DA SILVA em face de OI S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte Autora aduz que é pessoa honesta, com histórico de cumprimento de suas obrigações e boa-fé em suas relações comerciais.
Porém, ao tentar fazer uma compra parcelada, descobriu que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes da SERASA, devido a supostas dívidas pequenas vinculadas a contratos que ela jamais firmou ou utilizou.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para "determinar, via SERASAJUD, a imediata suspensão/exclusão do nome da parte Autora junto ao Órgão de Proteção ao Crédito (notadamente SERASA EXPERIAN).” Com a inicial vieram os documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
No que concerne à tutela de urgência, prescreve o artigo 300, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, o pleito autoral não tem respaldo na tutela de urgência, porquanto não consta nos autos documento capaz de demonstrar que houve abusividade por parte da requerida.
Dessa forma não fica caracterizada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque entendo que há nenhuma prova de que a cobrança seja indevida.
Destarte, não evidenciadas, na espécie em foco, a probabilidade do direito invocado na vestibular, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada.
Na sequência, intimo as partes para determinar que apresentem as alegações finais na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, com fulcro no art. 364, §2 do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:32
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 03:23
Decorrido prazo de IVANEIDE LIMA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:50
Outras Decisões
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10/10/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/05/2024 04:05
Decorrido prazo de IVANEIDE LIMA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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11/11/2023 09:10
Decorrido prazo de IVANEIDE LIMA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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