TJPI - 0800020-71.2025.8.18.0141
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800020-71.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ELSA DO NASCIMENTO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EQUATORIAL PIAUÍ Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão proferida nos autos.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 25 de agosto de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
25/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800020-71.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ELSA DO NASCIMENTO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ELSA DO NASCIMENTO SILVA POVOADO FAZ SANTA ANGELICA, ZONA RURAL, NOVO SANTO ANTôNIO - PI - CEP: 64365-000 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos, que possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto: a) julgo PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para condenar a parte requerida a regularizar o fornecimento de energia elétrica na propriedade da Autora, garantindo os padrões de tensão estabelecidos no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST (tensão de referência 220v, com variações dentro dos limites da faixa de classificação “adequada” estabelecidos pela ANEEL), na unidade consumidora nº 3000908850, instalação nº 17677475, localizada no Povoado Fazenda Santa Angélica, Zona Rural do município de Novo Santo Antônio/PI, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo o pedido de indenização por danos matérias e morais, referente à eventual perda de energia gerada por sistema fotovoltaico da autora em razão de falha na rede de energia, extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica; Sendo dispensável, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, consequentemente, a preliminar levantada pela requerida, ficando postergada a apreciação ao juízo de prelibação de eventual recurso.
Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 29 de julho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
21/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800020-71.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ELSA DO NASCIMENTO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ELSA DO NASCIMENTO SILVA POVOADO FAZ SANTA ANGELICA, ZONA RURAL, NOVO SANTO ANTôNIO - PI - CEP: 64365-000 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos, que possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto: a) julgo PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para condenar a parte requerida a regularizar o fornecimento de energia elétrica na propriedade da Autora, garantindo os padrões de tensão estabelecidos no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST (tensão de referência 220v, com variações dentro dos limites da faixa de classificação “adequada” estabelecidos pela ANEEL), na unidade consumidora nº 3000908850, instalação nº 17677475, localizada no Povoado Fazenda Santa Angélica, Zona Rural do município de Novo Santo Antônio/PI, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo o pedido de indenização por danos matérias e morais, referente à eventual perda de energia gerada por sistema fotovoltaico da autora em razão de falha na rede de energia, extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica; Sendo dispensável, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, consequentemente, a preliminar levantada pela requerida, ficando postergada a apreciação ao juízo de prelibação de eventual recurso.
Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 29 de julho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
17/08/2025 03:58
Juntada de Petição de certidão de custas
-
15/08/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:15
Não recebido o recurso de ELSA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *46.***.*12-15 (AUTOR).
-
01/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800020-71.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ELSA DO NASCIMENTO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ELSA DO NASCIMENTO SILVA POVOADO FAZ SANTA ANGELICA, ZONA RURAL, NOVO SANTO ANTôNIO - PI - CEP: 64365-000 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos, que possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto: a) julgo PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para condenar a parte requerida a regularizar o fornecimento de energia elétrica na propriedade da Autora, garantindo os padrões de tensão estabelecidos no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST (tensão de referência 220v, com variações dentro dos limites da faixa de classificação “adequada” estabelecidos pela ANEEL), na unidade consumidora nº 3000908850, instalação nº 17677475, localizada no Povoado Fazenda Santa Angélica, Zona Rural do município de Novo Santo Antônio/PI, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo o pedido de indenização por danos matérias e morais, referente à eventual perda de energia gerada por sistema fotovoltaico da autora em razão de falha na rede de energia, extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica; Sendo dispensável, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, consequentemente, a preliminar levantada pela requerida, ficando postergada a apreciação ao juízo de prelibação de eventual recurso.
Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 29 de julho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
29/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 18:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/07/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 10:00 JECC Altos Sede.
-
06/03/2025 10:08
Juntada de Petição de comprovante
-
05/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 10:00 JECC Altos Sede.
-
20/01/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800461-67.2025.8.18.0039
Leda Maria Viana da Silva
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Jonatas Barbosa de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 13:31
Processo nº 0800498-34.2025.8.18.0059
Victoria Carvalho de Brito
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Milena Sampaio Bessa Pinto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2025 16:14
Processo nº 0802529-02.2020.8.18.0027
Gerolinda Maria da Silva
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Eduardo Martins Vieira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2022 13:02
Processo nº 0802529-02.2020.8.18.0027
Gerolinda Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2020 15:44
Processo nº 0800716-62.2025.8.18.0059
Maria Jose dos Santos Ferreira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Pricylla Leandro Lustosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 10:19