TJPI - 0818937-78.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818937-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HADA DANNIELLY DUARTE REGO BARROSO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (5) DECISÃO Fundada na existência de superendividamento, visa o(a) autor(a) a antecipação meritória com o fito principal de ser determinada a suspensão da exigibilidade das operações de crédito relacionadas na exordial e, subsidiariamente a suspensão dos descontos que ultrapassam 30% (trinta por cento) da sua renda mensal.
O art. 300 do Código de Processo Civil, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
No pertinente à probabilidade do direito, o Código de Defesa do Consumidor, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, dispõe: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) […] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ” Neste cenário, nota-se que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento tem rito próprio, cuja fase inicial tem natureza estritamente conciliatória, impondo a realização de audiência de conciliação para renegociação das dívidas e composição de plano de pagamento, de modo que, somente se frustrada a prévia tentativa de conciliação, é que, a pedido do consumidor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, não cabendo a antecipação da tutela, com imposição de plano compulsório, antes do encerramento da fase conciliatória.
Esta é a lição jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO.
De acordo com os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória .
A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) enseja a anulação da sentença, por error in procedendo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50118188320228130702 1.0000 .22.136996-0/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
TUTELA DE URGÊNCIA – "Ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento com pedido de tutela de urgência" – O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) é de se manter a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22872935320248260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 10/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807222-85.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022).
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, ainda não foi realizada, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, pretendida pelo(a) autor(a).
Por fim, almeja a parte autora a exibição dos contratos litigados.
Burilando a Código de Processo Civil, constata-se que a apresentação de documento pode ser postulado previamente ao ingresso da ação em procedimento autônomo e satisfativo, seguindo os ditames dos arts. 381 e ss., ou em caráter incidental com base no incidente probatório disciplinado pelos arts. 396 e ss., da festejada codificação.
No caso presente, ocorrendo viso exibitório no bojo de ação de repactuação por superendividamento, sujeita-se o viso autoral ao mencionado incidente probatório.
Muito embora, a exibição de documento possua natureza jurídica de incidente probatório e, como tal, analisado quando do saneamento do feito, a melhor doutrina, calcada no princípio da celeridade processual, conclama sua instauração desde a análise da peça exordial. “Em todos os casos, o pedido de exibição deverá conter (art. 397, CPC): (i) a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; (ii) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam como o documento ou a coisa; (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Uma vez deduzido o pedido, o juiz intimará a parte contrária para que sobre ele se manifeste (a) na própria contestação, se o pedido for formulado pelo autor em sua inicial; (b) na réplica, se cabível, quando o pedido for formulado pelo réu sem sua contestação; (c) em 5 dias, contados da intimação, nos demais casos (art. 398, CPC).” 1 Nesse passo, cumprindo o autor os pressupostos previstos pelo art. 397, do CPC ao delinear os contratos e extratos de pagamento a serem exibidos, a finalidade probatória de atestar o comprometimento do seu mínimo existencial, defendido em sua proemial e a clara detenção dos documentos pelo(a) ré(u), mister o deferimento da instauração do incidente de exibição de documento.
Ante o exposto, com fulcro na legislação citada, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
INTIME-SE o requerente para se manifestar sobre as contestações e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido referido prazo, certifique-se e INTIME-SE o requerente e a requerida para, em 05 (cinco) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir.
Após, retornem os autos concluso para saneamento.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de fotografia
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08/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2024 13:07
Recebidos os autos.
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25/09/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2024 13:06
Recebidos os autos.
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25/09/2024 13:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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26/06/2024 15:38
Recebidos os autos.
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14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 06:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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27/05/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 06:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2024 08:33
Recebidos os autos.
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07/05/2024 15:16
Outras Decisões
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29/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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