TJPI - 0800656-92.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800656-92.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: IVONILDE DA SILVA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, qualificada nos autos virtuais, ajuizou a ação em epígrafe em desfavor do promovido acima nominado, pelas razões expostas na petição inicial.
Na audiência UNA (id 79400780), no dia e hora aprazados, verificou-se a ausência da parte autora, apesar de ter sido devidamente intimada (Intimação de id 76511724).
A ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, como ocorreu no particular, é causa de extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Com relação ao pedido de desistência formulado pelo autor (id 79756016), entendo que não é possível o seu acolhimento, já que o Enunciado 90 do FONAJE é inaplicável após a concretização da contumácia, obstando-se eventual tentativa de se furtar da consequência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, de modo que, na sistemática dos Juizados Especiais, a extinção por contumácia em momento anterior prejudica a apreciação do pedido de desistência.
Nesse sentido, colaciono ementa perfilhando, mutatis mutandis, esse entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO REALIZADO 08 (OITO) MESES APÓS A CONCRETIZAÇÃO DA CONTUMÁCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de extinção sem resolução do mérito. 2.
Escopo recursal é o afastamento da condenação das custas judiciais. 3.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 4.
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. 5.
O pedido de desistência da ação protocolado no ID 38671088, foi feito 08 (oito) meses após a concretização da contumácia, razão pela qual o Enunciado 90 do Fonaje (admissão da desistência da ação a qualquer momento) não deve ser aplicado. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/MT, Recurso Inominado nº 1000089-30.2018.8.11.0022, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/09/2020, Publicado no DJE 17/09/2020) Por conseguinte, não comparecendo a parte requerente em audiência, sem apresentação de justificativa até a abertura dos trabalhos, e restando infrutífera a tentativa de conciliação, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas, com fundamento no Enunciado 28 do FONAJE, por não ter comprovado que a ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Por esse motivo, pode a parte autora intentar de novo a ação, desde que observe o pressuposto processual estabelecido no art. 486, § 2º, do CPC.
Custas de lei.
Expedientes necessários.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema informatizado.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECCFP Piripiri Sede Cível -
29/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/07/2025 20:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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18/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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16/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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