TJPI - 0804822-68.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804822-68.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB III EXECUTADA: MARIA DAS DORES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 72001052), em que a parte exequente cobra quase o dobro do valor requerido na inicial.
Verifica-se da leitura dos autos que o valor que consta no termo do acordo de ID 72001052 é flagrantemente superior ao valor que consta na inicial ID 65115726, o quem, a princípio, o que viola o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, estabelecido no art. 805 do CPC.
Por outro lado, o termo de acordo não traz em seu corpo tabela detalhada constando de forma individualizada cada taxa condominial devida com juros e multa, o que atenta contra o princípio da boa-fé, uma vez que impede este juízo de verificar eventual cobrança velada de despesas de cobrança (inviável na ação de execução extrajudicial, nos termos do art. 784, inc.
X, do CPC) e honorários advocatícios (vedada pelo art. 55 da Lei 9099/1995).
Pelos motivos acima expostos, rejeito o pedido de homologação de acordo de ID 72001052.
Por fim, verifica-se que parte exequente apresentou relatório de débito constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (HONORÁRIOS), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC c/c este dispositivo.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, apresentando relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: - Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; - Não deve constar cláusula penal prevendo, em caso de descumprimento, cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB III em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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