TJPI - 0800149-15.2019.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:18
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800149-15.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: EDSON ALMEIDA DA FONSECA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta pela parte autora em face do Estado do Piauí, visando à exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo da fatura de energia elétrica e à devolução dos valores supostamente pagos indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais.
A parte autora sustenta que os valores cobrados a título de TUST e TUSD não integram o efetivo consumo de energia elétrica, razão pela qual não poderiam ser incluídos na base de cálculo do ICMS incidente nas contas mensais de fornecimento.
Argumenta, ainda, que tal cobrança viola o princípio da legalidade tributária e enseja enriquecimento ilícito por parte da concessionária.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica que permita a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos a esse título no período indicado.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas questionadas, alegando que a base de cálculo do imposto compreende o valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, conforme previsão legal e entendimento pacificado pelos tribunais superiores.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve suspensão do processo e após o julgamento do STJ, houve o levantamento da causa de suspensão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirma-se o benefício da justiça gratuita, com base na declaração firmada nos autos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar unicamente sobre matéria de direito, estando o processo devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A discussão posta nos autos refere-se à legalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 986), fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
O precedente, que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC), pacificou a matéria no sentido de que, uma vez sendo os valores da TUSD e TUST cobrados do consumidor final na fatura de energia elétrica, eles integram o valor da operação, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo do ICMS.
No presente caso, trata-se de consumidor cativo e as faturas acostadas aos autos comprovam que as tarifas são cobradas diretamente do autor.
Desse modo, aplica-se integralmente a tese firmada pelo STJ no Tema 986.
Não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança questionada, deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como o pleito de repetição do indébito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDSON ALMEIDA DA FONSECA em face do ESTADO DO PIAUI.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o rito e o grau de complexidade da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
28/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
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06/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
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05/11/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2019 15:16
Conclusos para decisão
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08/10/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2019 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2019 22:46
Conclusos para despacho
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24/09/2019 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2019 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2019 14:45
Conclusos para decisão
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30/07/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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