TJPI - 0800372-93.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800372-93.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA BORGES LEAL BARROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte demandada (ID 80665630), no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme disposto no artigo 43 da Lei 9099/95.
Considerando que a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 81507881), encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise, consignando-se os nossos cumprimentos.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
29/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA BORGES LEAL BARROS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/07/2025 08:08
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800372-93.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA BORGES LEAL BARROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ S E N T E N ÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria eminentemente de direito.
Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide.
Feito esses esclarecimentos, passo as preliminares.
Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita, considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o pedido mostra-se incabível neste momento.
Do mérito.
Adianto que a pretensão autoral merece acolhimento.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Borges Leal em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora pleiteia a substituição de cinco postes de madeira deteriorados por postes de concreto, alegando risco iminente à segurança e falha na prestação do serviço essencial.
A autora relata ser consumidora da empresa ré, titular da instalação nº 8315051, situada no Povoado Gameleira dos Rodrigues, onde há postes de madeira em estado de deterioração, com risco de acidentes, conforme demonstrado por fotos e documentos.
Afirma ter solicitado, desde 2020, a substituição dos postes, sem sucesso, conforme protocolos anexados (ID 70270763).
Sustentou ainda, que buscou o PROCON em 08/02/2024, mas não houve solução, tendo em vista que a concessionária não apresentou qualquer proposta de acordo (ID 70270770).
A ré apresentou contestação (ID 71955913), mas totalmente desconexa dos fatos objeto do presente processo.
Audiência de conciliação realiza em 10/03/2025 foi infrutífera (ID 72000971).
Em 07/02/2025, foi deferida a tutela provisória de urgência (ID 70420090) requerida na inicial, determinando à ré a substituição de cinco postes por outros de concreto, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A relação entre as partes é nitidamente de consumo, motivo pelo qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme inteligência do art. 3º, §2º, e art. 14 do diploma consumerista.
A concessionária de energia elétrica figura como fornecedora de serviço público essencial, respondendo objetivamente pelos danos causados (CDC, art. 14, caput).
A responsabilidade da ré decorre da teoria do risco do empreendimento, na qual não se exige a demonstração de culpa para fins de reparação civil.
Conforme estabelece o art. 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A energia elétrica, por sua natureza, é serviço público essencial, e sua prestação deve observar rigorosamente tais parâmetros.
No presente caso, a autora comprova, por meio de documentos (IDs 70270760, 70270763 e 70270770), que os postes de madeira se encontram em estado de degradação, com risco à integridade física dos moradores, sendo que inúmeras solicitações administrativas para solução do problema foram infrutíferas, inclusive perante o PROCON (ID 70270770).
Tal conduta evidencia a falha na prestação do serviço.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, impõe à distribuidora o dever de manter a segurança e a qualidade do serviço.
A omissão da ré em promover a substituição ou adequação do poste configura clara falha na prestação do serviço, violando o direito da consumidora a um fornecimento seguro e eficiente.
A decisão liminar (ID 70420090), que determinou a substituição dos postes, foi descumprida, conforme petição da autora (ID 77769111), o que demonstra a resistência da ré em atender às suas obrigações.
Das Astreintes pelo Descumprimento da Liminar.
O descumprimento da decisão liminar, enseja a incidência da multa cominatória (astreintes).
A finalidade das astreintes, é coagir o devedor ao cumprimento específico da obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente.
Sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a ser suficientemente persuasiva, sem implicar enriquecimento indevido da parte credora.
Destarte, a confirmação da tutela de urgência, convertendo-a em definitiva, é medida que se impõe, para compelir a ré a promover a adequação dos postes, assegurando um fornecimento de energia elétrica estável, seguro e compatível com as necessidades de uma residência familiar moderna.
Considerando a essencialidade do serviço e a persistência da ré no descumprimento, confirmo a multa diária anteriormente arbitrada na decisão liminar (ID 70420090).
Dos Danos Morais.
A configuração do dano moral no presente caso é inequívoca.
A conduta da ré, ao negligenciar a manutenção da infraestrutura necessária à adequada prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, expôs não apenas a parte autora e sua família, mas toda a comunidade local a riscos concretos, ultrapassando, em muito, os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que a falha na prestação de serviço essencial, acompanhada de descaso da concessionária, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a essencialidade do serviço, o longo período de transtornos suportados pela autora, o descumprimento da ordem liminar, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se justo e adequado para compensar os abalos sofridos e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária.
III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida à fl.
ID 70420090, tornando-a definitiva, e condenar a ré à substituição dos 5 (cinco) postes de madeira por postes de concreto; b) Condenar a ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da referida ordem judicial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), a partir da citação; Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de fazer e/ou pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
25/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/03/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/02/2025 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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