TJPI - 0801457-34.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801457-34.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] INTERESSADO: GENILSON VELOSO DOS SANTOS INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
TERESINA, 28 de agosto de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
28/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801457-34.2023.8.18.0169 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: GENILSON VELOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO RESIDENCIAL CONTRATADO CONJUNTAMENTE A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E COBRANÇA INDEVIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DA CAIXA SEGURADORA DO POLO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por consumidor, que alegou a contratação compulsória de seguro residencial no momento da celebração de contrato de empréstimo, sem ciência ou anuência quanto ao serviço adicional.
Pleitou cancelamento do seguro, devolução em dobro dos valores descontados, danos morais, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
A sentença condenou solidariamente as rés (CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S/A) à restituição em dobro dos valores pagos e ao cancelamento do seguro, com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
A Caixa Seguradora recorreu alegando ilegitimidade passiva, inexistência de vínculo contratual e ausência de responsabilidade pela comercialização do seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a CAIXA SEGURADORA S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que discute contrato de seguro residencial cuja apólice foi emitida por empresa diversa (XS3 SEGUROS S.A.).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apólice de seguro constante dos autos identifica de forma inequívoca a empresa XS3 SEGUROS S.A. como a única contratada para prestação do serviço, constando seu CNPJ e denominação social, o que exclui a configuração de vínculo direto com a recorrente. 4.
A aplicação da teoria da aparência nas relações de consumo deve observar os documentos que integram o negócio jurídico, especialmente quando estes são claros na identificação das partes contratantes, sob pena de imputação de responsabilidade a empresa estranha à relação obrigacional. 5.
A solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo pressupõe algum grau de participação na relação jurídica ou comercialização do produto ou serviço, o que não se verifica no caso concreto quanto à CAIXA SEGURADORA S/A, que não emitiu a apólice nem celebrou o contrato com o consumidor. 6.
A inclusão da seguradora efetivamente responsável (XS3 SEGUROS S.A.) no polo passivo, com apresentação de defesa, assegurou o contraditório e a ampla defesa, afastando qualquer prejuízo à instrução processual e à responsabilização da real contratante. 7.
A permanência de empresa que não figura como parte contratual na lide viola os princípios da legalidade e da adequada responsabilização objetiva previstos no sistema consumerista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva nas demandas envolvendo contrato de seguro pressupõe a demonstração de vínculo jurídico entre o consumidor e a empresa apontada como seguradora. 2.
A mera similitude de marca entre empresas do mesmo grupo econômico não autoriza, por si só, a responsabilização solidária, quando a apólice contratual é clara ao indicar outra pessoa jurídica como única prestadora do serviço. 3.
A teoria da aparência não se aplica quando os documentos da relação jurídica indicam com clareza a parte contratante do serviço questionado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que ao contratar um empréstimo teve que adquirir um seguro no valor de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais); que em nenhum momento contratou o referido serviço junto à empresa requerida; que procurou a agência para solucionar o problema, no entanto, não obteve êxito; e que a requerida não apresentou contrato e também não explicou a origem do seguro.
Por esta razão, pleiteia: gratuidade de justiça; que seja cancelado o seguro em sede de tutela de urgência; devolução do seguro em dobro e demais valores cobrados e/ou descontados indevidamente; danos morais; e inversão do ônus da prova.
A XS3 SEGUROS S.A., ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação, alegando: que a Caixa Seguradora S.A foi erroneamente inserida no polo passivo; que a apólice foi emitida por seguradora diversa; importantes esclarecimentos sobre os fatos que norteiam a presente demanda; eventual condenação da ré à devolução do valor do prêmio pago deve observar a tabela de prazo prevista nas condições gerais do seguro; repetição em dobro indevida; e o descabimento da indenização por danos morais.
Em contestação, a Ré, CAIXA SEGURADORA S.A., alegou: ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A – necessidade de exclusão – responsabilidade do seguro residencial reclamado não é da CAIXA SEGURADORA S/A; que a apólice residencial não é mais comercializada pela Caixa Seguradora S/A sendo a responsabilidade repassada para a empresa XS3 SEGUROS S/A; que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui ingerência sobre o cancelamento ou pagamentos decorrentes do seguro residencial comercializado; necessidade de indeferimento da concessão das benesses da justiça gratuita; da falta de interesse de agir – ausência de documento que ateste a contratação do seguro junto à CAIXA SEGURADORA S/A; enriquecimento sem causa no caso de condenação da CAIXA SEGURADORA S/A; ausência de fundamento legal para repetição de indébito; da impugnação ao pedido de danos morais – inexistência de ato ilícito – observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; impossibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova; e ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso em tela, infere-se que, não obstante as seguradoras sejam formalmente pessoas jurídicas distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme confessado pela ré XS3 SEGUROS S/A.
Destarte, deve vigorar, nessas circunstâncias, a Teoria da Aparência, pelo que não é obrigado o consumidor indicar corretamente o fornecedor do serviço, uma vez que ambas as requeridas se enquadram como tais e respondem solidariamente na cadeia de consumo.
De mais a mais, mostra-se imperioso enfatizar que o seguro residencial em tela foi contratado em uma agência da Caixa Econômica Federal, ou seja, por intermédio desta instituição financeira, sendo que, da análise da apólice (ID. 43780637), é possível verificar que foi emitida pela “Caixa Residencial”. [...] Incontroverso que as partes firmaram contrato.
Compulsando os autos verifico que, embora as requeridas sustentem a legalidade da cobrança contratual pelo seguro, vislumbro que é abusiva a hipótese do referido desconto, isso porque, a previsão configura venda casada, conforme jurisprudência de nossas Turmas Recursais. [...] Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, o pedido formulado pelo(a) autor(a) em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S/A, para o fim de CONDENAR solidariamente as requeridas, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nula a cláusula de seguro discutido nestes autos com o cancelamento e abstenção de cobranças a ele referentes, a partir da data de sua origem, e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação; b) Condenar as requeridas a restituírem à parte autora o valor pago a título de seguro, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em dobro de R$ 1.722,00 (um mil setecentos e vinte e dois reais), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data do prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; Quanto ao pedido da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, deixo para apreciá-lo em possível e posterior recurso a ser interposto por alguma das partes, pois, na fase em que se encontra o processo, não há que se falar em custas/despesas processuais.
Assim, em caso de recurso, deverá a parte autora apresentar nos autos comprovante atualizado de renda, contracheque, cópia da CTPS ou declaração de imposto de renda, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. À Secretaria para retificação do polo passivo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95".
Em suas razões, a Ré, CAIXA SEGURADORA S/A, ora Recorrente, suscita: que deve ser declarada sua ilegitimidade para responder a demanda; que a responsabilidade sobre a comercialização dos produtos referentes ao seguro habitacional e residencial é da seguradora XS3 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A; que a própria XS3 SEGUROS S/A apresentou contestação; que não possui gerência acerca do cancelamento ou pagamento decorrentes do seguro residencial comercializado; inexistência do negócio jurídico, por ausência de vínculo contratual do Recorrido com a Caixa Seguradora S/A; e que não comercializou o produto reclamado na exordial.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Autor, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23393300).
Apesar de devidamente intimada da sentença, a Ré, XS3 SEGUROS S/A, não apresentou razões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, em razão da ausência de legitimidade passiva da Recorrente.
O ponto central da controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da CAIXA SEGURADORA S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, referente a seguro residencial.
A Recorrente sustenta sua ilegitimidade ao argumento de que o contrato de seguro objeto da lide foi firmado com pessoa jurídica diversa, a XS3 SEGUROS S.A.
Compulsando os fólios, entendo que assiste razão à Recorrente, pois a apólice de seguro residencial (ID 23393012) que fundamenta a pretensão do Recorrido, identifica de forma clara e inequívoca como seguradora a pessoa jurídica XS3 Seguros S.A..
A sentença recorrida, embora tenha determinado a inclusão da XS3 SEGUROS S.A. no polo passivo, afastou a preliminar de ilegitimidade da CAIXA SEGURADORA S/A com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
No entanto, a teoria da aparência, embora de grande relevância nas relações de consumo, deve ser aplicada com cautela quando os documentos contratuais são claros quanto à identificação das partes.
No caso concreto, a apólice de seguro, principal instrumento da relação jurídica discutida, é explícita ao indicar a XS3 SEGUROS S.A. como a seguradora.
Nesse sentido: TJ-AL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURO RESIDENCIAL.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE .
RECURSO PROVIDO. [...] A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida quando demonstrado que a parte demandada não integra a relação jurídica material discutida no feito.
A teoria da aparência não se aplica quando há prova suficiente de que a relação contratual foi estabelecida exclusivamente com outra empresa do grupo econômico. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08008086720258020000 Maceió, Relator.: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025).
Ademais, a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo visa proteger o consumidor, garantindo que ele possa demandar contra qualquer um dos envolvidos na relação.
No entanto, essa solidariedade não afasta a necessidade de que figure no polo passivo a pessoa jurídica que efetivamente faz parte da relação contratual e que detém a responsabilidade primária pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
Considerando que a XS3 SEGUROS S.A. foi devidamente incluída no polo passivo e apresentou contestação, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, e a responsabilização da efetiva contratada pode ser plenamente aferida nos autos.
A manutenção da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo, quando a apólice expressamente indica outra pessoa jurídica como seguradora, não se mostra, neste caso específico, a medida mais adequada, uma vez que a relação contratual securitária se estabeleceu, formalmente, com a XS3 SEGUROS S.A.
Deste modo, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CAIXA SEGURADORA S/A merece acolhimento, uma vez que os documentos colacionados aos autos demonstram que esta não foi a parte contratada no seguro residencial objeto da lide.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A e, em consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a esta, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte CAIXA SEGURADORA S/A sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983, conforme requerido em manifestação nos autos (ID 23393294). É como voto. -
06/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GENILSON VELOSO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de GENILSON VELOSO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 05:21
Decorrido prazo de GENILSON VELOSO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:13
Desentranhado o documento
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06/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 04:37
Decorrido prazo de GENILSON VELOSO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2023 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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17/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 20:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/08/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 13:46
Expedição de Informações.
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05/08/2023 03:41
Decorrido prazo de GENILSON VELOSO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/08/2023 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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18/07/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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