TJPI - 0800321-09.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
239 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800321-09.2021.8.18.0060 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: MARIA JOSE ALVES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE DEPOSITO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito que a parte autora afirma não ter contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados pela parte ré em sede recursal podem ser admitidos como provas; (ii) estabelecer se os descontos realizados são indevidos e ensejam restituição em dobro; e (iii) determinar se os danos morais estão configurados e se o quantum arbitrado pela sentença é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia da parte ré foi corretamente decretada, nos termos do art. 344 do CPC, devido à ausência de contestação no prazo legal, impondo-se a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Documentos apresentados pela parte ré em sede recursal não podem ser admitidos como prova, pois não se enquadram na exceção prevista no art. 435 do CPC, já que não são documentos novos e deveriam ter sido apresentados na contestação.
A ausência de comprovação da transferência de valores à autora em decorrência do contrato impugnado configura irregularidade, ensejando a declaração de nulidade do contrato e a consequente restituição em dobro dos valores descontados, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário, recurso de caráter alimentar, constitui ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa, dada a angústia e o constrangimento causados à parte autora.
O quantum de R$ 5.000,00 fixado para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Documentos apresentados fora do momento processual adequado, que não se enquadrem como novos ou supervenientes, são inadmissíveis como prova, nos termos do art. 435 do CPC.
Descontos realizados indevidamente sobre benefício previdenciário, com base em contrato inexistente ou nulo, ensejam restituição em dobro do valor descontado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral, dada a natureza alimentar do recurso, sendo a reparação devida independentemente de prova de prejuízo adicional.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o potencial econômico da parte causadora do dano.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 434, 435, 437; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800321-09.2021.8.18.0060 Origem: APELANTE: MARIA JOSE ALVES Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800321-09.2021.8.18.0060/ Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI), ajuizada por MARIA JOSÉ ALVES .
Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a um Cartão de Crédito, que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Citada, decorreu o prazo legal sem manifestação do Banco requerido.
Por sentença (ID. 19673020), o MM.
Juiz decretou a revelia e julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; condenar no pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de dano moral.
Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID. 19673021) alegando a regularidade da contratação, pugnando subsidiariamente pela redução do valor da condenação a título de danos morais, e devolução de valores na forma simples.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 19673028), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato referente a um contrato de empréstimo consignado, não contratado, com a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Banco requerido/apelante, inobstante regularmente citado, deixou de contestar a lide originária, bem como não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, impondo-se em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações iniciais. É de se observar, neste ponto, que o d.
Magistrado, ao determinar a citação do requerido, alertou que a ausência de contestação implicará na decretação da revelia e na presunção da veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Diante da inércia do Banco demandado, fora reconhecida a inexistência de contrato formulado entre as partes, bem como, comprovante de depósito de valor referente ao contrato, restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e no pagamento de verba indenizatória decorrente do dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em que pese a Instituição financeira requerida tenha anexado nas razões recursais o contrato atacado e documentos, não o fizera na oportunidade devida, muito menos trouxe motivação capaz de justificar a juntada de documento probatório no tempo indevido.
O momento processual para que a parte requerida comprove as suas alegações e refute os documentos juntados na inicial é na contestação, conforme dispõe o art. 434, caput e art. 437, caput, ambos do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. …………………………………………………” “Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. …………………………………………………” Excepciona-se a regra acima descrita somente quando, após a propositura da ação, surgirem documentos novos, ou seja, aqueles documentos decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou destinador a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, conforme prevê o art. 435, do CPC.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) omissis (...) 2.2.
Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015.
Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. (…) omissis (...) 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5.
Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). (…) omissis (...) 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)” Na lide em análise, resta indiscutível que, inobstante tenha sido oportunizado prazo para defesa, o Banco requerido somente juntou aos autos o contrato questionado nas razões da apelação.
Ademais, além de não se tratarem de documentos novos, eis que produzidos antes da propositura da ação, sendo a existência dos mesmos de inquestionável conhecimento do Banco réu, não houve prova do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente.
Desse modo, os citados documentos não devem ser levados em consideração quando da apreciação do pedido inicial.
Importante ressaltar que a autora/apelada comprovou os descontos em seu beneficio referente ao contrato em discussão.
Nesse sentido, considerando que não houve a comprovação, no tempo e modo devido, da existência do contrato questionado, assim como do pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação jurídica, impõe-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco réu.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento já adotado em casos semelhantes, para manter em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/07/2025 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:46
Processo Desarquivado
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03/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 12:06
Baixa Definitiva
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23/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/09/2022 12:05
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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23/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES em 08/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:07
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES - CPF: *27.***.*31-53 (APELANTE) e provido
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22/06/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 21:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/06/2022 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2022 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 12:02
Conclusos para o Relator
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12/02/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2022 23:59.
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17/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2021 14:27
Recebidos os autos
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10/11/2021 14:26
Recebidos os autos
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10/11/2021 14:26
Conclusos para Conferência Inicial
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10/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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