TJPI - 0801164-18.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801164-18.2023.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCA JARLENE DOS REIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONA RURAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais.
A autora alegou residir na zona rural de Geminiano–PI e permanecer sem energia elétrica apesar de reiteradas solicitações administrativas.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa à obrigação de realizar a ligação da rede elétrica no imóvel, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e a validade da condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco demonstra ter prestado o serviço no prazo regulamentar estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicável à espécie.
A alegação de ausência de documento de posse é infirmada por prova documental produzida pela autora, especialmente ata de audiência do Procon que confirma a entrega do referido documento.
A empresa limita-se a juntar registros internos (prints de sistema), sem qualquer notificação formal da autora sobre eventuais pendências, descumprindo o disposto no §1º do art. 30 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A ausência de fornecimento de energia elétrica por período prolongado, sem justificativa idônea, em imóvel ocupado por família em situação de vulnerabilidade, caracteriza violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos está em consonância com o art. 46 da Lei 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação de serviço essencial, consistente na ausência injustificada de ligação de unidade consumidora situada em zona rural, quando não comprovada qualquer excludente de responsabilidade.
A ausência de fornecimento de energia em imóvel habitado, por período prolongado, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que reside na zona rural de Geminiano-PI; que está sem energia elétrica em sua residência, apesar de ter solicitado por duas vezes à concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (antiga CEPISA) a ligação da unidade consumidora, com protocolos datados de 25/08/2020 e 26/11/2020; que mesmo após os prazos informados pela empresa, o serviço não foi realizado; e que etá vivendo com sua família em situação precária, utilizando energia elétrica dos vizinhos e sofrendo restrições ao exercício de direitos básicos.
Por essas razões, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela provisória, de forma a determinar que a requerida faça a ligação de energia do imóvel; além da condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que foi aberta a ordem de serviço para realização de levantamento/projeto de ligação; que os custos da obra de instalação são de inteira responsabilidade do titular da unidade; que a obra teve seu curso paralisado em razão de não comprovação de posse; e que inexiste falha na prestação de serviço, tendo a empresa agido no exercício regular de seu direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Primeiramente, não se sustenta a alegação de cancelamento da obra em razão de não entrega de documentação solicitada por parte da consumidora, visto que, conforme dito anteriormente, da ata de audiência de conciliação realizada no Procon de Picos-PI, consta a informação de que tal documento foi entregue em 30/03/2023 para a continuidade da mesma OS mencionada, qual seja a de nº 353.127.79, mesmo com a afirmação da autora de que já havia entregue antes ID 42460181).
Outrossim, tem-se que os fatos ocorreram ainda na vigência da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Estabelece a mencionada resolução no inciso II do seu art. 31, que no caso de pedido de ligação de energia e tratando-se de unidade consumidora localizada em zona rural, o prazo para concluir o serviço é de 5 dias úteis.
Assim, ante a demonstração de solicitação de ligação no dia 25/08/2020, caberia a ré comprovar a ligação do fornecimento de energia elétrica dentro do prazo regulamentar ou, ao menos, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Entretanto, deixou de fazer prova, a ré, inclusive daquilo que apresenta como justificativa a não realização do serviço, tendo trazido aos autos somente prints de telas de sistema colados à peça de defesa, não trazendo sequer prova de notificação da autora acerca dos motivos apresentados, em total discordância com o disposto no §1º do art. 30 Resolução 414/2010.
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada: a) Na obrigação de fazer de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a ligação/extensão de rede na unidade consumidora da parte demandante objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez dias, a ser revertida em favor da parte demandante; b) no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não houve falha na prestação de serviço; e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. -
29/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:42
Expedição de intimação.
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28/07/2025 12:47
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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