TJPI - 0804161-85.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804161-85.2024.8.18.0039 RECORRENTE: FRANCISCA GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial.
A demanda inicial alegava a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário da Autora, oriundos de contratos de empréstimo consignado que esta afirma não ter celebrado nem recebido os valores correspondentes.
Foram pleiteados: gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, suspensão dos descontos e indenização por danos morais.
Após intimação para regularizar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, a Autora permaneceu inerte, culminando na extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de emenda à petição inicial, diante da inércia da parte autora; (ii) estabelecer se a exigência de prévio requerimento administrativo e das demais formalidades impostas contraria jurisprudência consolidada do Tribunal local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de emendar a petição inicial quando determinado pelo juízo, com base nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, constitui incumbência intransferível da parte autora, sendo imprescindível ao regular processamento da demanda. 4.
A ausência de manifestação no prazo assinado para regularização autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC. 5.
A jurisprudência do STF admite a adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão em sede de Juizado Especial, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
As alegações da Recorrente sobre formalismos excessivos não afastam o descumprimento da ordem judicial de emenda, tampouco são suficientes para justificar o prosseguimento do feito sem a devida regularização dos vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 321 e 485, I, do CPC. 2.
A exigência de regularização formal da petição inicial não contraria jurisprudência consolidada quando visa garantir a adequada formação da relação processual. 3.
A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir no acórdão é válida nos Juizados Especiais, à luz do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que implique nulidade por ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV e 485, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contratos de empréstimo consignado de n°s 0123422343883, 012344 4703242, e 012344 4703114.
Suscita não ter recebido os valores dos referidos empréstimos.
Por esta razão, pleiteia: concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; devolução em dobro dos valores; e danos morais.
Ausência de contestação.
A Autora foi intimada, por meio de decisão fundamentada nas Notas Técnicas (ID 23822169), a emendar a petição inicial nos seguintes termos: "DETERMINO que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias: a) INDICAR se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) INFORMAR se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; c) APONTAR o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; d) ESPECIFICAR o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) APRESENTAR comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; [...] g) JUNTAR comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge [...]; h) JUNTAR instrumento de mandato atual da parte (datada nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; i) ESCLARECER para qual juízo é dirigida sua demanda, bem como o rito que pretende adotar." Apesar de devidamente intimada, a Autora não se manifestou dentro do prazo legal a respeito da determinação judicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. [...] No caso dos autos, foi dada ao autor a oportunidade para sanar o vício da inicial, tendo este permanecido inerte.
Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com base no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que há necessidade de prosseguimento do feito; que há procuração pública; e que a necessidade de prévio requerimento administrativo e formalidades excessivas na procuração, são indevidas e contrariam a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto. -
29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:47
Conhecido o recurso de FRANCISCA GOMES FERREIRA - CPF: *92.***.*53-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/07/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/06/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800326-14.2024.8.18.0064
Raimunda Basilia dos Santos Brito
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2024 07:44
Processo nº 0801369-09.2020.8.18.0037
Salvador Rabelo da Paixao
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2022 14:47
Processo nº 0801369-09.2020.8.18.0037
Salvador Rabelo da Paixao
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2020 21:40
Processo nº 0845609-60.2023.8.18.0140
Maria das Dores Barros
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2023 19:15
Processo nº 0804161-85.2024.8.18.0039
Francisca Gomes Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Carvalho Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 08:53