TJPI - 0804098-65.2025.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804098-65.2025.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: TIAGO OLIVEIRA XAVIER REQUERIDO: ALDEMIRA ROSA XAVIER DECISÃO Defiro à Autora o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por TIAGO OLIVEIRA XAVIER diante de ALDEMIRA ROSA XAVIER, já devidamente qualificados.
O art. 750 do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações de curatela, o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
No caso em comento, após cuidadosa análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que não foi acostado aos autos laudo médico que informe acerca do atual estado de saúde da parte curatelanda, bem como não foi apresentada justificativa acerca da impossibilidade de se juntar o referido documento.
No caso em tela, os documentos médico que acompanham a inicial (resultados de tomografia computadorizada de abdome, angio TC de e tomografia do crânio ID 79572077), não suprem a ausência de laudo médico acerca da patologia e a atual condição de saúde do curatelando.
Vê-se que o autor não esclareceu na petição inicial ou através de documentos o parentesco existente com a interditanda.
Observa-se, também, que a procuração ad judicia não encontra-se preenchida com a qualificação do requerente (ID 79571402) - consta qualificação de pessoa diversa da que assinou.
Além disso, não há informação se a interditanda é pessoa casada ou convivente em união estável, ou, se possui pai/mãe/filhos em vida.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar aos autos autos a) laudo médico acerca da patologia e a atual condição de saúde da curatelanda; b) procuração ad judicia (com qualificação e assinatura do outorgante); c) esclareça o parentesco consanguíneo existente entre o autor e a requerida e; d) informe se a interditanda é casada/convivente em união estável, se possui genitores ou filhos em vida, esclarecendo aos autos os motivos pelos quais o cônjuge ou companheiro, genitores e filhos não requereram a interdição da requerida; caso tratem de pessoas falecidas juntem as certidões de óbitos respectivas; caso não tenham interesse em requerer a interdição pleiteada, junte as declarações de anuências devidamente assinados pelo cônjuge ou companheiro, genitores e filhos da interditanda, os quais estes concordem expressamente quanto à nomeação da parte autora como curadora da Interditanda (art. 1.775, CC), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC.
Intime-se a autora, ainda, para que, no mesmo prazos cima concedido, junte aos autos certidão de antecedentes civis e criminais em nome da Autora; atestado de boa saúde física e mental em nome da Autora e; certidão emitida pela serventia extrajudicial do local de residência da interditanda que informe sobre a existência/inexistência de imóveis registrados em seu nome.
Findo o prazo acima, realizada a emenda, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria para expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
28/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO OLIVEIRA XAVIER - CPF: *43.***.*36-03 (REQUERENTE).
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25/07/2025 12:17
Juntada de informação
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22/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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