TJPI - 0801793-89.2024.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801793-89.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: ROBSON EULALIO ARAUJO REQUERIDO: JOSE LUIZ DA PAZ ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: Intimar os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) A certidão do imóvel, seja ela negativa ou positiva, referente à sua matrícula, deve ser obtida mediante busca no cartório competente, especificamente no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou no Livro nº 4 (Indicador Real).
Em caso de resultado positivo, é imprescindível a emissão da certidão de inteiro teor, que deve obrigatoriamente informar se o imóvel está sujeito a alguma ação real, reipersecutória ou pessoal; b) juntar aos autos a via integral do título aquisitivo (compromisso de compra e venda) mencionado na manifestação id. 73793288; c) documentos pessoais dos autores; d) certidão de casamento; d) procuração assinada pelos autores, nos termos do art. 105 do CPC; e) comprovante de residência.
Esclarece-se que a não manifestação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
FELIPE RODRIGUES DA SILVA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:36
Expedição de Edital.
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25/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 14:36
Juntada de Petição de documentos
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31/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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