TJPI - 0825589-82.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0825589-82.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos] REQUERENTE: RAMON SANTIAGO MATOS NASCIMENTO REQUERIDO: LORENA DE CARVALHO FORTES SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Adjudicação Compulsória movida por Ramon Santiago Matos Nascimento em face de Lorena de Carvalho Fortes, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega que, em 18.12.2021, realizou a compra de um imóvel da parte ré, conforme contrato em anexo; que pagou no ato da assinatura do contrato a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em moeda corrente para o procurador da ré, o Sr.
Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa.
Sustenta que a ré não procedeu à transferência do imóvel e que, por isso, não conseguiu obter a escritura definitiva.
O autor emendou a inicial para requerer a adjudicação compulsória do bem vergastado (Id. 30984216).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo que foi enganada por seu ex-marido para assinar a procuração que concedia ao Sr.
Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa poderes para vender o apartamento; que não recebeu valores referentes a venda; que o imóvel em questão é avaliado em mais de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); que o autor não provou que adimpliu a contraprestação, mediante a efetiva entrega do valor da compra.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 48010282), reprisando os argumentos expostos na inicial; Em decisão saneadora, foi deferida a juntada de prova documental pelas partes, determinando à parte autora o ônus de demonstrar a existência de quitação integral do contrato de promessa de compra e venda firmado e a impossibilidade de transferência do bem para a sua titularidade (Id. 54578697). É o que basta relatar. 2.
Fundamentação.
Nos termos do art. 1.418, do CC, o promitente comprador poderá exigir do promitente vendedor, a outorga de escritura de compra e venda e, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Além da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva da compra e venda, a jurisprudência esclarece que deve haver a comprovação da relação contratual existente entre as partes e a quitação do preço pelo promitente.
No caso dos autos, a parte autora apresenta, junto à inicial, o contrato de compra e venda do imóvel (Id. 28555365), contudo, apesar de regularmente intimado, o requerente não acostou aos autos a prova da quitação dos valores pagos (Id. 54578697).
Assim, inadmissível a simples interpretação extensiva do instrumento contratual, com o escopo de satisfazer a pretensão adjudicatória do imóvel, isto porque, a quitação do negócio jurídico se prova com a apresentação de recibos e documentos que demostram de forma inequívoca, a quitação total do preço alusivo ao ajuste de promessa de compra e venda, restando inviabilizada, ante a referida premissa, a pretensa adjudicação compulsória do imóvel.
Nesta linha é a jurisprudência pátria, inclusive deste E.
TJPI: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA da ação, que se fundamenta na ausência de comprovação de quitação.
Insurgência.
Descabimento.
A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).
Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço.
Não comprovada cabalmente a quitação do preço, impõe-se a improcedência do pedido.
Precedentes.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
Inadmissibilidade.
A juntada de documento após a prolação da sentença só é admissível quando se tratar de documento novo ou quando comprovado que o documento deixou de ser juntado oportunamente por motivo de força maior, a teor do art. 435, do CPC, o que não é o caso.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos Art. 252 do RITJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011650-13.2023.8.26.0037; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REPARAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CAUSA MADURA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. 1.
Não havendo demonstração simultânea da existência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da quitação do preço pelo promitente comprador e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, não há que se falar em adjudicação compulsória do imóvel 2.
A pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos.
Precedentes do STJ. 3.
Tendo em vista que o apelado beneficiou-se da quantia depositada, mas, inadimpliu o negócio jurídico havido com a apelante, deve devolver, na forma simples, aquilo que a parte prejudicada efetivamente perdeu, devidamente atualizado. 3.
A condenação ao pagamento de lucros cessantes necessita de provas seguras e concretas, não bastando a expectativa ou o dano hipotético narrado pela apelante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição e, no mérito, reformar a sentença, condenando-se o apelado à devolução do valor a ser restituído, devidamente atualizado. (TJPI | Apelação Cível Nº 0003863-66.2014.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/06/2020).
Portanto, a prova da quitação do contrato de promessa de compra e venda é requisito essencial para o deferimento da adjudicação compulsória, conforme Decreto 58, de 1937, sem a qual não há como presumir seu adimplemento.
Por conseguinte, constata-se que a parte autora não comprova em juízo a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), o que impede o reconhecimento de seu pleito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, 30 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/07/2024 10:17
Juntada de Petição de ata da audiência
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10/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:34
Juntada de Petição de procuração
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14/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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20/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
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24/08/2022 08:48
Expedição de .
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22/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:51
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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