TJPI - 0800352-96.2023.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:46
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800352-96.2023.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA GUIA RIBEIRO BASTOS FEITOSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual MARIA DA GUIA RIBEIRO BASTOS FEITOSA questiona a existência de contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO PAN S.A, alegando nunca ter contratado a operação e requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citado, o banco réu apresentou contestação, na qual alega em síntese: que falta interesse de agir; que houve perda do objeto; que é incompetente o Juizado Especial para processamento do feito por conta da necessidade de perícia grafotécnica.
Além disso, informou que houve apenas o registro de uma proposta de empréstimo consignado, a qual foi posteriormente reprovada, sem que houvesse a formalização do contrato, tampouco a liberação de valores ou início de descontos.
Aduziu, ainda, que por critérios internos a operação foi cancelada e informada à processadora para liberação da margem consignável.
Com isso, pugna pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos e destacando que o banco não apresentou cópia do contrato ou do suposto depósito dos valores.
Além disso, pontua que tem convicção de que não contratou tal serviço.
Em nova manifestação de id. 50540207, o banco alega que o contrato em questão não chegou a ser perfectibilizado, pois se trata de uma proposta cancelada não gerando efeito entre as partes.
Em id. 50840916, a parte autora informa não ter interesse em produzir outras provas.
Juntada de novo documento pelo banco em id. 56096806 e id. 59340628.
Intimada, a parte autora apresentou petição sem conteúdo. É o que basta relatar.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para formação da convicção judicial.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois o processo tramita em uma Vara Única e não há complexidade que justifique a realização de perícia.
Quanto à preliminar de falta interesse de agir, tenho por afastá-la, considerando ser desnecessário prévio requerimento administrativo.
Rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pelo réu.
Ainda que o contrato tenha sido posteriormente cancelado, tal circunstância não impede o ajuizamento da presente demanda, uma vez que a parte autora formulou pedidos cumulativos, inclusive requerendo indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que teria sofrido prejuízos.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No presente caso, a autora ajuizou a ação alegando que teria sofrido desconto indevido em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter firmado.
Ocorre que, na contestação, o banco demonstrou que não houve contratação válida, mas apenas o registro de proposta de empréstimo, posteriormente cancelada após análise interna, não tendo sido formalizado qualquer contrato, tampouco repassados valores ou efetuados descontos.
Em sua réplica, a autora não impugnou de forma específica os argumentos apresentados pelo réu, tampouco juntou documentos que comprovassem a existência de fato de descontos efetivos ou de danos materiais e morais.
Assim, ausente qualquer prova mínima de que houve o repasse de valores ou descontos em benefício previdenciário da parte autora, não há elementos que sustentem a pretensão indenizatória por danos materiais.
No tocante ao dano moral, o simples registro da proposta no histórico de consignações, sem contrato, sem repasse e sem desconto, não caracteriza abalo à esfera íntima, sendo insuficiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 28 de julho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
28/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RIBEIRO BASTOS FEITOSA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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