TJPI - 0801723-21.2022.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801723-21.2022.8.18.0051 REQUERENTE: JOAO ALVINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE FELIX DA SILVA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por João Alvino de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o autor alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado não firmado.
Pleiteou, além da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A extinção decorreu do não atendimento integral à ordem de emenda da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se o autor atendeu adequadamente à determinação judicial de emenda à petição inicial; (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito mostrou-se precipitada ou desproporcional à luz dos princípios do processo civil, especialmente nos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência dos extratos bancários foi justificada de modo plausível pelo autor, que alegou o encerramento da conta em virtude dos descontos impugnados, configurando impedimento objetivo e alheio à sua vontade, sendo desarrazoada a exigência, diante da hipossuficiência do consumidor e dos princípios da boa-fé processual e da informalidade nos Juizados Especiais.
A petição inicial apresentou narrativa clara e objetiva dos fatos, com identificação dos descontos questionados e afirmação categórica de que não houve contratação, sendo indevida a exigência de apresentação de contrato cuja existência o autor nega.
O ônus da prova quanto à existência do contrato incumbe à instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente em caso de negativa de contratação.
A ausência de comprovante de endereço em nome do autor foi suprida com documento em nome da esposa, solução aceita pela jurisprudência, sobretudo quando não há indícios de má-fé.
A exigência de procuração com formalidades adicionais não se sustenta, uma vez que o instrumento de mandato juntado atende aos requisitos legais e não há prova de analfabetismo da parte outorgante.
A extinção do feito, nas circunstâncias dos autos, mostrou-se precipitada e desproporcional, merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de documentos cuja obtenção se mostra objetiva e justificadamente impossível não impede o regular prosseguimento da ação, especialmente quando o autor apresenta justificativas plausíveis.
Em ações fundadas na alegação de inexistência de contratação, incumbe à parte ré comprovar a existência do vínculo contratual.
A informalidade e a proteção ao hipossuficiente norteiam a atuação dos Juizados Especiais, devendo-se evitar formalismos excessivos que inviabilizem o acesso à justiça.
A apresentação de comprovante de endereço em nome do cônjuge é meio idôneo para demonstrar residência, salvo indícios de fraude.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 373, II; CC, art. 595; Lei 9.099/95, art. 55.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por João Alvino de Sousa, que alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado não pactuado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., razão pela qual pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Autor foi intimado, por meio de despacho (ID 18327975), a emendar a petição inicial sendo determinado a correção dos seguintes elementos: (I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; (II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; (III) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial; (IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado (caso o comprovante não esteja em nome da parte autora); (V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão; (VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil, caso ainda não tenha juntado nestes moldes; (VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas; (VIII) Comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, apresentando documentos que demonstrem o estado de miserabilidade declarado, com recibo da declaração do imposto de renda prestado no último exercício financeiro e extrato de sua conta bancária relativo aos últimos três meses, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Manifestação da Autora acerca do despacho (ID 18327977).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial (Id nº. 28113176), para juntar: (I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; (II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; (III) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial; (IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado; (V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão; (VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil; (VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas, a autora não cumpriu, na íntegra, a determinação exarada.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. ” Em suas razões recursais (ID 18327988), o autor, ora recorrente, sustenta que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito é indevida, uma vez que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação teriam sido devidamente apresentados, justificando-se a ausência dos extratos bancários e do cartão da conta Bradesco pelo encerramento da conta após os empréstimos questionados.
Defende que a exigência de procuração com poderes específicos viola os princípios do acesso à justiça e da razoabilidade, destacando que o instrumento de mandato juntado aos autos atende aos requisitos legais.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID 18327993), o recorrido, Banco Bradesco Financiamentos S.A., defende a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o autor não apresentou documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários e comprovação clara dos descontos tidos por indevidos.
Sustenta que o recorrente não atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial, mesmo após expressa intimação judicial.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a preservação da sentença de extinção do feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
A sentença ora discutida, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de cumprimento, pelo Recorrente, de determinação judicial.
Compulsando os fólios, percebo que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável, devendo ser reformada, pelas razões que passo a analisar.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sob o argumento de que o recorrente não teria cumprido integralmente as determinações para emendar a exordial.
No entanto, ao compulsar os autos, verifico que a extinção do feito mostra-se precipitada e desproporcional, carecendo de reforma.
No caso em análise, restou devidamente justificado pelo autor, ora recorrente, que não apresentou os extratos bancários solicitados pelo juízo de origem em razão do encerramento da conta bancária mantida junto ao banco recorrido, justamente em decorrência da ocorrência dos descontos que entende como indevidos.
Trata-se, portanto, de impedimento objetivo e alheio à sua vontade, que inviabiliza a obtenção dos documentos requeridos.
Exigir a apresentação dos extratos, nessas circunstâncias, importaria em impor à parte hipossuficiente ônus desproporcional e incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a lógica do sistema dos Juizados Especiais, especialmente em demandas fundadas na alegação de fraude ou contratação não reconhecida.
No presente caso, é igualmente relevante destacar que a parte autora não apresentou cópia do contrato discutido nos autos justamente porque sustenta, desde a petição inicial, que jamais celebrou tal avença com a instituição financeira demandada.
Trata-se, portanto, de elemento central da controvérsia, cuja inexistência é afirmada pelo demandante e cuja veracidade incumbe ao banco comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da alegação de vício ou inexistência de manifestação de vontade.
Exigir do autor a juntada de documento cuja existência nega frontalmente violaria não apenas a lógica processual, mas também o princípio da razoabilidade, além de inverter indevidamente o ônus da prova, em prejuízo do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que os fatos narrados na petição inicial foram expostos de forma clara e objetiva, com a devida indicação dos descontos tidos por indevidos e a afirmação expressa de que o autor não reconhece a contratação do empréstimo consignado em questão.
No caso dos autos, o comprovante de endereço apresentado pelo recorrente encontra-se em nome de sua esposa, o que é plenamente justificável e aceitável, sobretudo em se tratando de núcleo familiar comum.
A jurisprudência tem admitido, de forma reiterada, a validade de comprovantes em nome de cônjuges ou companheiros como meio idôneo para demonstrar a residência do autor, especialmente quando não há indícios de tentativa de fraude ou ocultação de domicílio.
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento e reformar a sentença de primeiro grau, a fim de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. É como voto.
Juiz Relator -
29/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:46
Conhecido o recurso de JOAO ALVINO DE SOUSA - CPF: *61.***.*58-87 (REQUERENTE) e provido
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10/07/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO ALVINO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:15
Conclusos para o Relator
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25/02/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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25/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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25/02/2025 09:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/02/2025 23:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO ALVINO DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 20/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:57
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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