TJPI - 0800604-75.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800604-75.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSILDA DE CARVALHO SOARES ULISSES REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 14/08/2025 23:59.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 19 de agosto de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 19 de agosto de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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17/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSILDA DE CARVALHO SOARES ULISSES em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800604-75.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSILDA DE CARVALHO SOARES ULISSES REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA .
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSILDA DE CARVALHO SOARES ULISSES em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0120-01, com sede em São Paulo/SP.
A Autora, em sua petição inicial (Id. 71267150), aduz que, em 21 de novembro de 2024, efetuou a compra de dois perfumes através do sítio eletrônico da Ré, pelo valor total de R$ 153,33, contudo, os produtos não foram entregues até a presente data.
Narra que, após a compra, recebeu comunicação da empresa informando a falta de um dos itens, mas que os produtos disponíveis seriam providenciados.
Salienta que a comunicação foi realizada em nome de terceira pessoa, o que gerou confusão e demonstrou a falta de profissionalismo da empresa.
Relata que buscou solucionar a questão administrativamente, realizando três contatos telefônicos e registrando reclamação no RECLAME AQUI, contudo, sem sucesso.
Menciona que, em tais contatos, foi solicitada a sua conta bancária para estorno, tendo repassado os dados de uma conta Nubank, na qual a empresa realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 0,01 para verificação de titularidade.
Apesar de receber um e-mail da Ré em 03 de dezembro de 2024, comunicando a suposta solução da questão, não houve qualquer restituição dos valores pagos ou resposta satisfatória.
Afirma que a situação vivenciada configura clara falha na prestação do serviço, gerando transtornos e frustrações que extrapolam o mero aborrecimento, configurando, assim, danos morais e materiais.
Pleiteia, em suma, a prioridade na tramitação processual por ser idosa, a gratuidade de justiça, a devolução integral do valor pago pelos produtos não recebidos, devidamente corrigido e com juros, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e, por fim, que todas as despesas processuais e honorários advocatícios sejam suportados pela parte Ré.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova.
A Ré, devidamente citada (Id. 71281226), apresentou contestação (Id. 72867398), por meio de seus advogados, requerendo a retificação do polo passivo para incluir a empresa BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., CNPJ nº 11.***.***/0719-54, alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa com CNPJ nº 11.***.***/0120-01 não teria responsabilidade pelo objeto da demanda, que se refere à venda realizada por plataforma de marketplace, sendo a empresa com CNPJ nº 11.***.***/0719-54 a responsável.
No mérito, sustenta a inexistência de danos morais, por se tratar de produto não essencial e pelo curto período de atraso, não havendo abalo à dignidade da Autora.
Argumenta a inexistência de danos materiais, pois o valor pago foi reembolsado através de Ordem de Pagamento, além de ter sido oferecido cupom de desconto.
Defende que a empresa agiu de boa-fé e que o problema na entrega decorreu de falha logística de terceiro (transportadora), afastando sua responsabilidade civil nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Impugna a tese do "desvio produtivo do consumidor" por ausência de comprovação dos requisitos necessários.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte Autora em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A Autora manifestou-se sobre a contestação (Id. 72930394 e 72930563), rechaçando os argumentos da defesa.
O processo foi concluso para sentença em 27/03/2025 e 15/07/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida neste feito reside em determinar se houve falha na prestação do serviço pela empresa Ré, especificamente quanto à não entrega de produto adquirido pela Autora, e, em caso positivo, se tal circunstância enseja a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré.
A Autora, em sua peça inicial, qualifica como parte ré a empresa BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., CNPJ nº 11.***.***/0120-01.
Contudo, a documentação de fls. 36 a 147 (4ª alteração do contrato social) e fls. 143 a 217 (4ª alteração do contrato social) revelam que a empresa que opera o comércio eletrônico e que detém as marcas e os estabelecimentos comerciais é a BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., com CNPJ nº 11.***.***/0719-54.
As demais informações colacionadas nos autos indicam que o CNPJ 11.***.***/0120-01 se refere a uma filial da mesma empresa, cujo endereço é distinto da sede matriz.
A despeito da alegação de que o CNPJ 11.***.***/0120-01 estaria incorretamente indicado pela Autora, a análise dos documentos apresentados pela própria Ré, em especial a procuração e a carta de preposto (IDs. 71798372, 71798373, 72930394 e 72930563), demonstram que a atuação processual está sendo realizada em nome de ambas as pessoas jurídicas com a nomenclatura "BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.", contudo, com CNPJ’s distintos.
A contestação de ID 72867398, de forma explícita, solicita a retificação do polo passivo para incluir o CNPJ nº 11.***.***/0719-54 e excluir o CNPJ nº 11.***.***/0120-01.
Considerando que a relação jurídica de consumo é voltada para o fornecedor do produto ou serviço, e que a Autora realizou a compra em plataforma de e-commerce associada à marca O Boticário, é de se verificar qual das pessoas jurídicas ostenta a legitimidade para figurar no polo passivo.
O contrato social consolidado da BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (CNPJ 11.***.***/0719-54) indica um objeto social amplo, que abrange o comércio eletrônico e a exploração de marcas.
A filial com CNPJ 11.***.***/0120-01, com sede em São Paulo, pode ter sido a unidade operacional direta da transação.
Entretanto, a existência de dois CNPJ’s para a mesma denominação social, com atuação aparentemente distinta em relação à transação questionada, gera incerteza quanto à correta parte passiva.
De qualquer forma, a Ré, ao apresentar a contestação e os documentos de substabelecimento e carta de preposto, demonstrou ciência inequívoca da demanda e atuou ativamente na defesa de seus interesses, seja qual for a exata representação jurídica.
A eventual retificação do polo passivo, para fins de maior precisão, não afeta a capacidade deste Juízo em analisar o mérito da causa, especialmente porque a defesa foi apresentada de forma robusta.
Ademais, o princípio da economia processual e a teoria da asserção autorizam o julgamento do mérito, uma vez que os fatos deduzidos em juízo foram apresentados e debatidos pelas partes, inclusive com a apresentação de provas e argumentos pela parte Ré.
No caso concreto, a análise dos documentos de prova demonstra que a compra foi efetuada em 21 de novembro de 2024, através do sítio eletrônico da marca O Boticário.
A parte Ré, em sua contestação, embora solicite a retificação do polo passivo, não nega a ocorrência da compra, mas sim a sua responsabilidade direta pela não entrega, atribuindo-a a problemas logísticos de terceiro.
Nesse contexto, a questão da legitimidade passiva, ainda que possa ser objeto de análise mais aprofundada em sede de recurso, não impede o prosseguimento da análise do mérito, haja vista a atuação defensiva manifesta.
DO MÉRITO No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o disposto no art. 14, que trata da responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
Conforme o referido dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A Autora alega que adquiriu dois produtos, pelo valor de R$ 153,33, e que estes não foram entregues, tampouco houve a restituição do valor pago, gerando danos materiais e morais.
A Ré, por sua vez, alega que o problema ocorreu por falha de logística de terceiros (transportadora) e que agiu de boa-fé, providenciando o reembolso do valor.
Conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham, a compra foi realizada em 21 de novembro de 2024, e até a data de propositura da ação (20 de fevereiro de 2025), os produtos não haviam sido entregues.
A Autora demonstra em seus documentos (Id. 71267164 e 71267165) as tentativas de contato e reclamações, bem como a comunicação da empresa referente à suposta resolução, que não se concretizou com a devolução do valor pago.
A tentativa de verificação de titularidade por meio de transferência de R$ 0,01 também corrobora a interação entre as partes.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.
Portanto, a Ré responde pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, que se configura pela não entrega do produto adquirido, ainda que a atividade de transporte seja terceirizada.
O fornecedor é o elo da cadeia de consumo que se apresenta ao consumidor como responsável pela integralidade da prestação do serviço, desde a venda até a entrega final do produto.
A tese defensiva de que a entrega não foi realizada por culpa exclusiva de terceiro (transportadora) não exime a responsabilidade da Ré, conforme inteligência do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê como causas de exclusão da responsabilidade a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, a simples alegação de culpa de terceiro não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, sendo necessária a comprovação robusta de que o evento danoso foi inteiramente causado por terceiro e que a fornecedora nada poderia ter feito para evitar o dano, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos.
No caso em tela, a Autora efetuou o pagamento do valor de R$ 153,33, e não recebeu os produtos.
A Ré, ao ser notificada da falha, deveria ter assegurado a resolução do problema de forma célere e eficaz, o que, segundo a narrativa inicial e os documentos acostados, não ocorreu.
A demora na solução e a falta de efetiva restituição dos valores pagos, mesmo após diversas tentativas de contato por parte da Autora, configuram falha na prestação do serviço.
DOS DANOS MATERIAIS O dano material, consubstanciado na perda efetiva sofrida pela Autora, é o valor despendido na aquisição dos produtos não entregues.
Conforme comprovado pela inicial, o valor pago foi de R$ 153,33.
A Autora tem direito à restituição integral desta quantia, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde o desembolso, nos termos do art. 35, III, do CDC.
A alegação da Ré de que o valor foi reembolsado por meio de Ordem de Pagamento, sem depósito em conta, merece análise.
Embora a Ré tenha demonstrado a intenção de resolver o problema, a Autora, em sua réplica e na narrativa inicial, não confirma o recebimento efetivo do valor ou a possibilidade de fácil acesso a tal ordem de pagamento.
Ademais, a Ré juntou aos autos prova de que o valor foi estornado e que um cupom de desconto foi oferecido.
No entanto, a simples oferta de um cupom de desconto não elide o direito à restituição do valor pago pelos produtos não entregues.
A prova documental de Id. 71267163 demonstra o comprovante de pagamento do pedido no valor de R$ 153,33.
A ausência de prova efetiva do reembolso integral e acessível à Autora, até a presente data, reforça a procedência do pedido de devolução do valor.
DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, o CDC, em seu art. 14, § 1º, estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
A situação vivenciada pela Autora, com a frustração da expectativa de recebimento do produto adquirido e pago, somada às inúmeras tentativas de resolução administrativa sem sucesso, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A falha na comunicação, a falta de clareza e a demora na solução do problema demonstram um descaso com o consumidor, que teve seu tempo e energia despendidos na tentativa de resolver uma questão que deveria ter sido solucionada pela própria fornecedora.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, protege a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano moral.
Os transtornos causados pela conduta da Ré, que incluem a frustração da expectativa de consumo, a perda de tempo útil e o sentimento de impotência diante da falta de resposta efetiva, configuram o dano moral.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido o dano moral em situações análogas, em que a falha na prestação do serviço e o descaso do fornecedor com o consumidor geram abalo psicológico e ofensa a direitos da personalidade.
Os precedentes citados pela Autora, como os do TJSP, TJMS e TJPI, corroboram a possibilidade de configuração de dano moral em casos de não entrega de produto e falha na prestação de serviços, com desdobramentos em danos morais.
A fixação do quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da medida, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando os transtornos, o tempo despendido pela Autora na tentativa de solução administrativa e o descaso demonstrado pela Ré, o valor de R$ 1.000,00 pleiteado afigura-se razoável para a reparação do dano moral.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente.
No presente caso, a verossimilhança das alegações da Autora, diante dos documentos apresentados, e sua hipossuficiência técnica e econômica em face da grande empresa Ré, autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: DETERMINAR que a parte Ré restitua à Autora a quantia de R$ 153,33 (cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (21/11/2024) e acrescida de juros de mora legal a partir da citação.
CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora legal a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
28/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:06
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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20/02/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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