TJPI - 0802944-92.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802944-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DIVINA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 07:55
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802944-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DIVINA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença de mérito.
Alega o embargante que a sentença está equivocada e padece de omissão, uma vez que não fixou a correção monetária da compensação.
Pugna pela reforma da decisão, com os ajustes que reivindica.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo o improvimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada.
Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”.
Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos.
A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem.
Insurge-se o embargante em razão da não correção monetária do valor comprovadamente depositado em conta da autora, o qual será compensado quando da indenização por danos materiais.
Verifica-se que o decisum foi realmente omisso por não ter determinado a correção monetária sobre o valor a ser compensado quando da indenização por danos materiais.
A correção monetária não é só para dos indébitos a serem repetidos, mas também dos valores a serem compensados.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO .
CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE DEVIDA NA COMPENSAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULAS 43, 54, 362 DO STJ .
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO. 1 .
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, consoante inteligência do art. 1.022 do CPC. 2 .
No caso, o acórdão embargado determinou a correção monetária apenas dos indébitos a serem repetidos, restando silente quanto à necessidade de correção do montante a ser compensado.
Verificada a omissão nesse ponto em específico e determinada a correção monetária do valor comprovadamente depositado na conta da consumidora pelo banco, o qual será alvo de compensação quando da indenização por danos materiais. 3.
Declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, passa a ser extracontratual a relação entre as partes litigantes, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ .
Ausente contradição na aplicação dos verbetes. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão integrado .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172240-23.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) Diante da omissão constatada, CONHEÇO dos aclaratórios, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para determinar que seja efetivada a correção monetária do valor a ser compensado na indenização por danos materiais, o qual fora comprovadamente depositado na conta da parte autora, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 08:43
Recebidos os autos.
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28/05/2024 08:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/05/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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09/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:29
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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08/02/2024 11:49
Recebidos os autos.
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06/02/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DIVINA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*71-34 (AUTOR).
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26/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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