TJPI - 0801083-93.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801083-93.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença em ID 21750267, apresentado cálculos em ID 21750268, pugnando pelo valor de R$ 33.940,81 (trinta e três mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), em face do executado.
Devidamente intimado, o executado não realizou pagamento voluntário e nem apresentou impugnação no prazo legal, conforme certidão de ID 33101550, razão pela qual a exequente apresentou cálculos atualizados (ID 36009659) e pugnou pelo bloqueio dos valores em ID 36009655, no valor de R$ 43.980,95 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos).
Ocorre que, consta nos autos o falecimento do autor originário, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, em 30/12/2020, conforme certidão de óbito (ID 67858653).
Em ID 67858646, a viúva MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA e os filhos do autor ABRAÃO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, ATELMAR MESSIAS RIBEIRO, GEOMAR MESSIAS RIBEIRO, SARA MESSIAS RIBEIRO NETO, QUEZIA MESSIAS RIBEIRO DOS REIS e MEYRE MESSIAS RIBEIRO SANTOS, requereram habilitação nos autos, conforme procurações e documentos acostados aos autos.
Informou-se que não há inventário aberto em nome de Jo´se Ribeiro da Silva (ID 68068433). É o breve relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS O Código de Processo Civil, em seus arts. 687 e seguintes, regula a habilitação processual.
O art. 687 dispõe que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
O art. 688, inciso II, estabelece que o pedido pode ser formulado pelos sucessores do falecido.
O art. 691 determina que o juiz decidirá o pedido imediatamente, salvo se houver impugnação e necessidade de dilação probatória diversa da documental.
No âmbito do direito material, o art. 1.784 do Código Civil consagra a teoria da saisine, segundo a qual, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Esse dispositivo assegura a imediata transferência dos direitos e obrigações do autor da herança aos seus sucessores, qualificando-os como titulares dos direitos patrimoniais discutidos nos autos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a abertura de inventário não é requisito para a habilitação processual dos herdeiros.
Nesse sentido: "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário" (AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).
No caso concreto, os documentos apresentados comprovam o falecimento de Jose Ribeiro da Silva e a filiação dos herdeiros requerentes.
Assim, DEFIRO a habilitação dos herdeiros MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA, ABRAÃO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, ATELMAR MESSIAS RIBEIRO, GEOMAR MESSIAS RIBEIRO, SARA MESSIAS RIBEIRO NETO, QUEZIA MESSIAS RIBEIRO DOS REIS e MEYRE MESSIAS RIBEIRO SANTOS, nos termos do art. 691 do CPC, conforme procurações juntadas aos autos.
DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme certificado nos autos através de Certidão ID 33101550, não houve o pagamento dentro do prazo legal, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a executada também deixou de apresentar impugnação à presente execução.
Desse modo, existindo pedido da parte exequente (ID 36009655), determino a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizando o valor de R$ 43.980,95 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos).
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/07/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:42
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/03/2024 22:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/09/2023 19:45
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/01/2023 08:14
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/05/2022 23:59.
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06/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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20/12/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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