TJPI - 0802705-47.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802705-47.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ENEIDE DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ENEIDE DE SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em audiência de conciliação realizada em 15 de abril de 2025, as partes celebraram acordo (ID 74212595), requerendo sua homologação judicial.
Ademais, comprovou o cumprimento da condição pactuada, mediante a juntada do comprovante de pagamento (ID 74985826).
O advogado da autora informou que a quantia paga foi devidamente repassada à requerente da ação na data de 06 de maio de 2025 (ID 75134692). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) com o fito de encerrar a presente demanda processual.
Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial.
Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC.
Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 74212595), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizadas as intimações, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
24/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:28
Homologada a Transação
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06/05/2025 12:35
Juntada de Petição de comprovante
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02/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ENEIDE DE SOUSA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/02/2025 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEIDE DE SOUSA SILVA - CPF: *32.***.*78-76 (AUTOR).
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14/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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