TJPI - 0802036-20.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802036-20.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALICE GONCALVES DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
CORRENTE, 3 de setembro de 2025.
ISABEL DA SILVA LOUZEIRO Vara Única da Comarca de Corrente -
27/08/2025 10:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802036-20.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALICE GONCALVES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU, DE FORMA FUNDAMENTADA, A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE.
INDÍCIOS CONSTATADOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
SÚMULA N.º 33, DO TJPI.
NOTA TÉCNICA N.º 06, DO TJPI.
RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024, DO CNJ.
TEMA REPETITIVO N.º 1.198, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE GONÇALVES DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou, ipsis litteris: “(...) Cabe pontuar inicialmente, que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro e por essa razão em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, expedida com o intuito de coibir situações fraudulentas, trazendo orientações ao Magistrado para, caso haja suspeita de propositura indevida de ações, adote algumas medidas, como as que foram exigidas por este Juízo, nos seguintes termos (ID nº 51171720): “INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos comprovante de endereço em seu nome, atualizado, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro e indicar em arquivo independente de forma clara e pormenorizada o(s) contrato(s) objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.” Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, no entanto, evidenciada a intimação do causídico, não houve o atendimento da diligência judicial, deixando o promovente de apresentar a documentação solicitada conforme se infere do seu peticionamento ID 54296307 que aliás em nada corresponde ao conteúdo da determinação judicial. (…) Diante do exposto, ancorado nas razões acima elencadas e com arrimo nos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC INDEFIRO A INICIAL e por consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC.
Deixo de fixar honorários, diante da não formação da relação jurídica processual.” (id n.º 25390448).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o juízo a quo indeferiu a petição inicial pela ausência de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, o que não seria imprescindível à propositura da ação ii) o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, não a juntada de comprovantes iii) precedentes judiciais reconhecem como indevida a extinção de feitos por falta de documentos acessórios, sendo legítima a continuação do processo com os documentos essenciais já apresentados.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a autora não cumpriu a determinação judicial de emendar a inicial com os documentos solicitados ii) o não atendimento à ordem judicial justifica o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC iii) o juízo agiu em consonância com orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e precedentes sobre advocacia predatória, especialmente pela repetição de ações idênticas e falta de verossimilhança nas alegações. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
II.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, haja vista a gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante, que, frise-se, não merece ser revogada em razão da impugnação genérica suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado, em sede de contrarrazões.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III.
FUNDAMENTOS Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris: SÚMULA N.º 33, DO TJPI Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis: “INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos comprovante de endereço em seu nome, atualizado, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro e indicar em arquivo independente de forma clara e pormenorizada o(s) contrato(s) objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito. ” (id n.º 25390444) Frise-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, emitiu recentemente a Recomendação n.° 159/2024, visando combater a litigância abusiva.
De seu conteúdo, destaco o seguinte, in verbis: RECOMENDAÇÃO N.° 159/2024, DO CNJ Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os (as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. [...] ANEXO B RECOMENDAÇÃO N.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; No caso sub examine, observa-se que, embora intimado para cumprir diligências mínimas destinadas a comprovar a regularidade da representação processual, o patrono da parte Autora limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência e de quitação eleitoral.
Todavia, deixou de juntar aos autos comprovante de endereço devidamente atualizados ou que comprovasse o parentesco entre o terceiro e parte autora.
Com efeito, a ausência de qualquer documento novo, posterior à ordem de emenda, que demonstrasse diligência efetiva no sentido de comprovar a existência de relação jurídica legítima entre a parte Autora e o advogado subscritor da inicial, longe de configurar simples irregularidade, reforça os fortes indícios de litigância abusiva.
Neste diapasão, esta Relatoria, atenta à distribuição do ônus da prova nos limites impostos pela legislação vigente, entende que não basta ao Magistrado de primeiro grau determinar, de forma genérica, a juntada de uma série de documentos sem a devida contextualização.
No entanto, no caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou adequadamente sua determinação, indicando, de maneira clara, os documentos necessários à aferição da regularidade da relação processual, à luz dos indícios de litigância abusiva identificados nos autos.
Apesar disso, o patrono da parte Autora não cumpriu as medidas exigidas, deixando de apresentar documento hábil a demonstrar a efetiva ciência e anuência da parte consumidora em relação à propositura da demanda, o que evidencia o descompasso entre a conduta processual adotada e o que dispõe a legislação e a jurisprudência pátria.
Tal postura processual encontra-se em manifesta contradição com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que reconhece como legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir comprovação concreta da existência de vínculo entre a parte autora e seu suposto patrono, em especial diante de indícios de demandas fabricadas ou abusivas. É de se reconhecer, portanto, que as exigências formuladas pelo Juízo a quo guardam plena consonância com as diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, na Nota Técnica nº 06, desta Corte de Justiça, bem como no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.198, pelo STJ.
Assim, revela-se adequada e justificada a conduta adotada pelo Magistrado de primeiro grau, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão recorrida, tal como proferida.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, conforme prevê o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, desta Corte de Justiça, c/c o Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
28/05/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
07/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado
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07/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:00
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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