TJPI - 0000124-38.2019.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:22
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000124-38.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em face de BANCO PAN S/A, no âmbito do rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), para execução de título judicial formado pela sentença de ID 15891659, pág 153-161, confirmada pelo acórdão de ID 42933118, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o executado à devolução simples das parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, além de danos morais no valor de R$ 1.200,00, incidindo também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar da data da sentença, além de compensação do quantum depositado de R$ 859,84 e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.
A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 4.344,86 (ID 47718420), requerendo a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, conforme artigo 523 do CPC.
O executado opôs impugnação (ID 70363650), alegando excesso de execução e sustentando que apenas 35 parcelas foram descontadas (ID 70363659), sendo R$ 1.912,76 já pagos (R$ 1.501,06 em 25/11/2019, ID 15891659, pág. 204, e R$ 411,70 em 04/07/2023, ID 70363668) e R$ 856,72 como valor remanescente "incontroverso".
O executado depositou em garantia do juízo R$ 2.099,91 e R$ 856,72, totalizando R$ 2.956,63, perfazendo um total depositado de R$ 4.869,39, e solicita a homologação do valor remanescente de R$ R$ 856,72, com a devolução do excesso de R$ 2.099,91. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 52, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a peça defensiva apresentada pelo executado, intitulada "impugnação ao cumprimento de sentença", deve be recebida como embargos à execução, considerando o rito dos Juizados Especiais Cíveis e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC, aplicado subsidiariamente).
A nomenclatura equivocada não impede a análise do mérito, priorizando-se a primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC).
No mérito, os embargos à execução merecem acolhida.
O executado comprovou, por meio de registros operacionais (ID 70363659), que apenas 35 parcelas foram descontadas, e não mais, o que está em conformidade com o título executivo.
O executado pagou R$ 1.912,76 (R$ 1.501,06 em 25/11/2019 e R$ 411,70 em 04/07/2023) e depositou em garantia do juízo R$ 2.956,63 (R$ 2.099,91 + R$ 856,72), totalizando R$ 4.869,39, garantindo integralmente o juízo, conforme exigido pelo Enunciado nº 117 do FONAJE.
Na impugnação, o executado alega que o valor total devido é R$ 2.769,48, sendo R$ 1.912,76 já pagos e R$ 856,72 como valor remanescente "incontroverso", sustentando que o valor de R$ 4.344,86 requerido pela exequente inclui parcelas não descontadas ou atualizações indevidas, configurando excesso de execução.
A análise dos autos demonstra que os cálculos do executado, que consideram a restituição simples de 35 parcelas, danos morais de R$ 1.200,00 e honorários de 15%, estão em conformidade com o título executivo, enquanto a exequente não apresentou elementos que justifiquem a inclusão de parcelas adicionais ou cálculos superiores.
Assim, homologa-se o valor de R$ 2.769,48 como devido, sendo R$ 1.912,76 já pagos e R$ 856,72 remanescente, a ser liberado para a exequente.
O excesso depositado pelo executado (R$ 4.869,39 - R$ 2.769,48 = R$ 2.099,91) deve ser devolvido, conforme solicitado na impugnação.
Considerando que o valor devido foi integralmente garantido e que os cálculos do executado são compatíveis com o título executivo, a execução deve ser extinta por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios adicionais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de rito dos Juizados Especiais Cíveis e não haver comprovação de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 52, § 1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, aplicados subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução opostos por BANCO PAN S/A, homologando o valor total devido em R$ 2.769,48, composto por R$ 1.912,76 já pagos (R$ 1.501,06 em 25/11/2019, ID 15891659, e R$ 411,70 em 04/07/2023, ID 70363668) e R$ 856,72 remanescente, conforme cálculos apresentados na impugnação (ID 70363650).
DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, por satisfação da obrigação.
DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, observadas as cautelas legais, nos seguintes termos: a) Em favor da exequente, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, no valor de R$ 856,72, correspondente ao valor remanescente devido, em conta a ser informada no prazo de 15 (cinco) dias. b) Em favor do executado, BANCO PAN S/A, no valor de R$ 2.099,91, correspondente ao excesso depositado em garantia do juízo, a ser levantado em conta a ser informada pelo executado no prazo de 15 (cinco) dias.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Sem custas ou honorários advocatícios adicionais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:53
Julgada procedente a impugnação à execução de
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28/07/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição inicial
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13/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:48
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:17
Recebidos os autos
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18/08/2021 11:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/04/2021 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/04/2020 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/01/2020 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/12/2019 06:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-11.
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10/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2019 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:39
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
09/12/2019 14:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 14:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 13:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/11/2019 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/10/2019 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2019 09:58
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
13/09/2019 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/08/2019 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-29.
-
28/08/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2019 19:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2019 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso inominado
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22/07/2019 14:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/07/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-07-11.
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10/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2019 10:16
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2019 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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08/07/2019 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2019 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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26/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-26.
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25/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2019 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/06/2019 13:49
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-06-11 11:30 forum local.
-
11/06/2019 00:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/06/2019 14:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/06/2019 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2019 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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07/06/2019 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2019 14:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/04/2019 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 14:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/04/2019 11:22
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-06-11 09:30 forum local.
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24/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-24.
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23/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2019 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/03/2019 10:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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29/03/2019 10:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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