TJPI - 0800194-77.2023.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800194-77.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO NONATO GONZAGA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 57438384, p. 312-315) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 54407519, p. 297-302), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDO NONATO GONZAGA, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Alega que a sentença não teria se manifestado sobre as provas que demonstram a regularidade da contratação, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, o documento de identificação do autor e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do mútuo para conta de titularidade indicada no ato da contratação.
Argumenta que a ausência de análise de tais documentos é crucial, pois, segundo defende, comprovariam a celebração do negócio jurídico e o recebimento da quantia pelo autor, o que afastaria a ilicitude da conduta do banco e, consequentemente, o dever de indenizar.
Aduz, ainda, que a manutenção da sentença, sem a devida compensação do valor transferido, configuraria enriquecimento ilícito do embargado.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para determinar a compensação de valores.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 58151529, p. 321-324), rechaçando os argumentos do embargante e defendendo a inexistência de quaisquer vícios na sentença.
Sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, verifico que a irresignação do embargante merece parcial acolhimento, unicamente no que tange à omissão sobre o retorno das partes ao status quo ante.
De início, afasto a alegação de omissão e contradição no que se refere à análise das provas de contratação, como a cédula de crédito e o documento de identificação.
A sentença embargada fundamentou a nulidade do negócio jurídico não na ocorrência de fraude ou falsidade de assinatura, mas sim na ausência da formalidade legal indispensável à validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, conforme dicção do art. 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A ratio decidendi do julgado foi clara ao assentar que, para a validade do contrato, seria imprescindível a sua formalização por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, ou, ainda, subscrito por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante desse fundamento central – a inobservância da forma prescrita em lei –, a análise sobre a autenticidade de assinaturas ou a apresentação de documentos de identificação torna-se despicienda para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão sobre ponto relevante.
O que o embargante pretende, neste ponto, é a rediscussão do mérito da causa, desiderato incabível na via eleita.
Contudo, assiste razão ao embargante ao apontar a omissão da sentença quanto aos efeitos práticos da declaração de nulidade do contrato, especificamente no que concerne à necessidade de restituição, pelo autor, do valor creditado em seu favor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento (art. 884 do Código Civil).
A declaração de nulidade do contrato possui efeito ex tunc, o que impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio inválido (status quo ante), conforme preceitua o art. 182 do Código Civil.
Dessa forma, ao mesmo tempo em que se reconhece o direito do autor à cessação dos descontos e à restituição das parcelas indevidamente debitadas de seu benefício previdenciário, impõe-se, por simetria e por dever de coerência jurídica, o seu dever de devolver o montante principal do empréstimo que lhe foi disponibilizado, sob pena de se chancelar o locupletamento ilícito.
A sentença, de fato, silenciou sobre este ponto, sendo imperativa a sua integração para complementá-la e assegurar o completo e justo equacionamento da relação entre as partes.
Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença, determinando que do valor a ser restituído ao autor (parcelas descontadas) seja compensado o valor principal do empréstimo por ele recebido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, sanando a omissão apontada, atribuir efeitos infringentes ao julgado e fazer constar no dispositivo da sentença o seguinte adendo: "A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante.
Desta forma, o consumidor deverá restituir à instituição financeira o valor principal do empréstimo efetivamente creditado em seu favor, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do crédito.
Fica autorizada a compensação deste montante com os valores que o banco foi condenado a restituir ao autor (parcelas descontadas), apurando-se eventual saldo remanescente em favor de uma das partes em fase de cumprimento de sentença." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Deixo de condenar o embargante em honorários recursais, por se tratar de recurso com parcial provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
25/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 08:15
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONZAGA em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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19/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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12/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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