TJPI - 0000262-38.2012.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 13:08
Juntada de petição
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27/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000262-38.2012.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Anulação, Liminar] APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO BMG SA APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. (Id. 12277345), em face da sentença (Id. 12277337) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS (Processo nº. 0000262-38.2012.8.18.0038), ajuizada por MARIA JOSÉ RIBEIRO, ora apelada, em desfavor de BANCO BMG S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e BV FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ocorre que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso (ID 12277345), a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando, para tanto, não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Contudo, não acostou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em despacho (ID 15049168), determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos documentação hábil a comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária.
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (ID 15270151), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão emitida automaticamente pelo PJe, em 22 de fevereiro de 2024. (Sistema PJE, “Expedientes”).
Fora proferida decisão determinando a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 23052143).
Preparo recursal não recolhido. É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2.
Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3.
Recurso não conhecido. 4.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Avelino Lopes / Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
24/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:28
Não conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (APELANTE)
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26/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:02
Determinada diligência
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01/10/2024 14:37
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:31
Conclusos para o Relator
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02/03/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2024 23:59.
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13/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:58
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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