TJPI - 0015957-90.2007.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015957-90.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: REGINALDO NUNES GRANJA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO c/c CONCESSÃO DE LIMINAR DE PRESTAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA, que REGINALDO NUNES GRANJA ajuíza em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN).
Objetivava o demandante, em pedido liminar, que fossem observadas as declarações com firma reconhecida de que SAMUEL TOMAZ FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ POLICARPO DE MELO e IVAN PEREIRA DA SILVA FILHO assumiram ser os infratores das multas impostas, retirando as anotações em sua CNH.
Narra o requerente que é proprietário de um SIENA, o qual, de forma reiterada, foi autuado por uma série de infrações.
Entretanto, após requerer a transferência da pontuação, foi-lhe negada e aplicada penalidade de um mês sem poder dirigir e vinte pontos na carteira.
A liminar foi deferida (id. 31192899 – p. 20).
Anos após a medida, em despacho (id. 31192899 – p. 26), foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção por abandono.
O autor foi intimado por AR (id. 31192899 – p. 31), mas não se manifestou.
O magistrado da época determinou, em 2016, a intimação do demandado para se manifestar quanto à extinção por abandono (id. id. 31192899 – p. 33).
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito (id. 21208970).
Em seguida, após virtualizados os autos, a parte autora se manifestou pela condenação do réu em má-fé, sem qualquer fundamento para tanto (id. 35264722). É o relatório.
Decido.
A medida adequada ao presente feito, é a extinção por perda do objeto, considerando que a medida liminar possuía caráter satisfativo.
O presente feito tramita há quase 20 (vinte) anos e a liminar foi deferida, à época, para que as infrações fossem efetuadas em nome das pessoas indicadas pelo autor, bem como que fosse excluída a infração nº M00035355 do proprietário (id. 4273631).
Ora, a liminar não foi suspendendo as penalidades, mas conferindo o pedido final do autor, não cabendo a continuidade do feito se a medida requerida já foi concedida há quase 20 (vinte) anos.
Houve, no presente feito, a perda superveniente do objeto.
Diante do deferimento da medida liminar, aduz-se pela probabilidade do direito autoral, sendo devida a condenação do polo passivo em custas e em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela perda do objeto; nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno o demandado a ressarcir eventuais custas recolhidas pelo autor e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 01:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 20:55
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES GRANJA em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
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12/04/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 07:48
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
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30/05/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 14:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2019 14:10
Juntada de Certidão
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04/05/2019 00:28
Decorrido prazo de DETRAN PI em 03/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 11:54
Distribuído por dependência
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12/02/2019 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/02/2019 10:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/05/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-18.
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18/05/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-18.
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18/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-18.
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18/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-18.
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17/05/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2016 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/05/2016 15:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/04/2016 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2015 11:59
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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04/12/2015 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/11/2015 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2015 12:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/10/2015 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/04/2010 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2010 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/05/2009 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/02/2007 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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25/01/2007 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2007
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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