TJPI - 0800355-86.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 07:35
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800355-86.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Em 20 de junho de 2025, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 77771344).
Por conseguinte, na data de 09 de julho de 2025, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo, por meio de petição anexa (ID 78850996). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com o fito de encerrar a presente demanda processual.
Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial.
Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC.
Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 77771344), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizadas as intimações, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
22/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:22
Homologada a Transação
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09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:28
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/05/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:23
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 09:50 Vara Única da Comarca de Caracol.
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13/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *74.***.*52-10 (AUTOR).
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12/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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