TJPI - 0801542-92.2022.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801542-92.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Advertência, Suspensão] AUTOR: JOSE CARLOS ALVES LIMA REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de ação anulatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais intentada por José Carlos Alves Lima em face do Município de Cristalândia do Piauí.
A liminar pleiteada foi indeferida (35373720).
O patrono, foi conforme petição de id 50910165, renunciou ao mandato conferido pelo autor, o que motivou a expedição de intimação pessoal ao requerente que, conforme intimado pessoalmente (75121185), quedou-se inerte. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dessa forma, a partir do relatado, considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de dar o andamento determinado pelo magistrado por período superior a dez meses, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, a hipótese se amolda à situação prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil o qual estabelece a extinção sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Isto posto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais no importe de 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão diante da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CORRENTE-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
18/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 07:30
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801542-92.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Advertência, Suspensão] AUTOR: JOSE CARLOS ALVES LIMA REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de ação anulatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais intentada por José Carlos Alves Lima em face do Município de Cristalândia do Piauí.
A liminar pleiteada foi indeferida (35373720).
O patrono, foi conforme petição de id 50910165, renunciou ao mandato conferido pelo autor, o que motivou a expedição de intimação pessoal ao requerente que, conforme intimado pessoalmente (75121185), quedou-se inerte. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dessa forma, a partir do relatado, considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de dar o andamento determinado pelo magistrado por período superior a dez meses, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, a hipótese se amolda à situação prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil o qual estabelece a extinção sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Isto posto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais no importe de 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão diante da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CORRENTE-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
22/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI em 07/02/2024 23:59.
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26/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES LIMA em 05/09/2023 23:59.
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04/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:22
Juntada de Petição de procuração
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09/03/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 10:29
Conclusos para decisão
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29/11/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI em 28/11/2022 23:59.
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25/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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