TJPI - 0802035-72.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802035-72.2023.8.18.0047 APELANTE: TONI ROGER BICA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: MARCOS FARIA SANTOS COELHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
IRRELEVÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL.
FATO ATÍPICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa buscando a absolvição do réu quanto aos delitos de lesão corporal contra mulher e descumprimento de medida protetiva, sob o argumento de insuficiência de provas, bem como a alegação de reconciliação entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se a conduta atribuída ao réu quanto ao descumprimento de medida protetiva configura fato típico, diante da revogação prévia da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos como boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e testemunhos presenciais. 4.
As provas dos autos demonstram de forma harmônica a prática de lesões pelo acusado contra a vítima, estando ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 5.
A reconciliação entre agressor e vítima não afasta a responsabilidade penal nos crimes de ação pública incondicionada, como o de lesão corporal em contexto de violência doméstica, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 542). 6.
O descumprimento de medida protetiva pressupõe a existência de ordem judicial vigente.
No caso, as medidas foram revogadas antes do fato apontado, e a própria vítima havia retomado a convivência com o réu, o que torna o fato atípico à luz da jurisprudência do STJ. 7.
Diante da ausência de vigência da medida judicial e da inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, impõe-se a absolvição pelo delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido em consonância parcial com a Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados em contexto de violência doméstica, possui relevante força probatória, podendo sustentar condenação quando corroborada por outros elementos dos autos. 2.
A reconciliação entre agressor e vítima não afasta a responsabilização penal nos crimes de ação pública incondicionada. 3.
O descumprimento de medida protetiva exige a existência de ordem judicial vigente; sua revogação anterior ao fato imputado torna a conduta atípica. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 129, §§ 9º e 13, e art. 386, III e VII do CPP; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2123567/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2617100/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2049863/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 30.10.2023; STF, RHC 119097/MG, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, j. 11.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por TONI ROGER BICA DE ABREU, já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou em 1 (um) ano de reclusão pela prática do delito do art. 129, §13, CP e em 3 (três) meses de detenção pela prática do delito do art. 24-A da Lei 11.340/06, em regime inicial aberto, proferida pela MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, 22242066.
A defesa, inconformada com a condenação, interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição do réu com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, e com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, quanto ao crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 Id. 24654552.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 25193862.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 25762981, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO A) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E DESCUMPRMENTO DE MEDIDA PROTETIVA A defesa pleiteia a absolvição do Apelante, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Primeiramente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse contexto, a Lei nº 14.188/2021 incluiu o §13 ao art. 129 do CP, criando uma nova qualificadora quando “a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino”.
Assim, agravou-se a situação daqueles que incidissem na proibição legal, visando coibir a chamada violência de gênero.
O crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica.
Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”.
O conjunto probatório demonstra que o acusado, de forma consciente e voluntária, agrediu a vítima M.
A..
Não há circunstâncias que excluam ou justifiquem a conduta, que se revela típica, antijurídica e culpável.
Cabia à defesa afastar o dolo, ônus que não foi cumprido.
A materialidade e a autoria restou comprovada notadamente pela oitiva da vítima, boletim de ocorrência (Id. 22241989, fl. 15/16), auto de prisão em flagrante (Id. 22241989, fl. 15/16) testemunhas (Id. 22241989, fl. 2) e exame de corpo delito (Id. 50892620, fls.1/24) que atesta a violência suportada pela vítima.
Vejamos trechos dos depoimentos (PJe mídias): A testemunha MARCOS DAVI CLEMENTINO FOLHA: “(...) disse que trabalha na cidade de Cristino Castro e foi solicitado pelo Sargento seu apoio para a ocorrência; que chagando em Santa Luz seguiram junto para residência do acusado; que solicitaram que o acusado o acompanhassem para Delegacia por conta da violência doméstica; que o acusado se recusou e tiveram que usar da força para levá-lo; que viu que a vítima tinha uns arranhões (…).”. (grifo nosso) “a testemunha MARCOS ROBERTO DIAS SOARES informou que se encontrava na cidade de Santa Luz quando um funcionário do posto Betel ligou para o celular do GPM dizendo que tinha uma senhora que teria sido agredida pelo seu companheiro; que assim que tomou conhecimento foi até o local e como estava de plantão sozinho pediu apoio aos Policiais de Cristino Castro; que com a chegada dos demais policias foram até a residência do acusado; que na residência o acusado encontrava-se com um amigo ingerindo bebida alcoólica; que explicou a situação e convidou o acusado para ir à Delegacia de Bom Jesus; que o acusado disse que não iria e começou a ficar agressivo tanto com os Policiais como com a vítima; que tiveram que usar da força para levar o acusado até a Delegacia; que no posto a vítima relatou que o acusado estava bebendo e discutiram entre eles; que no posto a vítima estava com pequenas lesões e com a roupa rasgada (…).” (grifo nosso) Ao prestar depoimento perante a Autoridade Policial, a vítima expôs com riqueza de detalhes a dinâmica da agressão, a qual foi confirmada pelos testemunhos colhidos em sede judicial e pelo laudo pericial.
Importa destacar que a alteração no relato da vítima durante a fase judicial evidenciou-se como uma tentativa de proteger o acusado.
Diante disso, as provas reunidas no processo conduzem à conclusão de que as lesões encontradas no corpo da vítima foram causadas pelo acusado, no contexto de violência doméstica, justificando sua condenação.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INVERSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel .
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal" ( AgRg no AREsp n. 1 .704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3.
Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art . 155 do CPP.
Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no AREsp: 2123567 SP 2022/0139598-9, Relator.: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (grifo nosso) HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SEM INTERESSE.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5.
Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
NULIDADES.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA.
MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS.
REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FORÇA PROBATÓRIA.
ESPECIAL RELEVO.
DEMAIS CAUTELARES.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg.
Corte.
Precedentes. (...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 119.097/MG, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifo nosso).
Outrossim, em suas razões o apelante alega que se reconciliou com a vítima após o ocorrido.
Entretanto, a reconciliação das vítimas com o ofensor não tem condão para isentar ou absolver o réu, tendo em vista o fato de o crime de lesão corporal, quando praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no entendimento de que, nos casos de violência doméstica, a posterior reconciliação da vítima com o ofensor não tem o poder de isentar o agressor da sanção penal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.617.100/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (grifo nosso) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FATO NOVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. 1.
Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que observado o quinquídio legal. 2.
Demonstrada a periculosidade concreta da conduta do agravante, na medida em que teria desferido vários socos na face da vítima, momento em que esta teria caído da motocicleta e batido com as costas no chão, o que recomenda a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública.
O fato novo aqui trazido - de que a vítima e seu filho teriam sido submetidos à perícia social judiciária, prejudicando os motivos autorizadores da custódia cautelar - configura-se, nesta via, indevida inovação recursal. 3. "A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no RHC n. 178.756/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS - LESÕES CORPORAIS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERDÃO DA OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA.
Não decorrido, observados os marcos interruptivos, o prazo prescricional previsto em lei, considerando, outrossim, a suspensão decorrente da citação por edital, não há que se falar em extinção da punibilidade.
Em crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios.
Incumbe ao acusado o ônus de comprovar a ação em legítima defesa.
O perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência doméstica ou familiar, tendo em vista tratar-se de delito de ação pública incondicionada e os incansáveis esforços da sociedade no combate a esse mal. (TJ-MG - APR: 10529140003524001 Pratápolis, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifo nosso) Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha), a defesa demonstrou que as medidas foram revogadas em 3/6/2023, conforme decisão no processo n° 0800033-47.2023.8.18.0042, ou seja, antes do fato supostamente ocorrido em 22/12/2023.
Tanto o relatório policial quanto o parecer ministerial reconhecem a atipicidade da conduta, já que a vítima havia retomado a convivência com o réu. À propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA .
ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006 .
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO.
FATO ATIPICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico.
Precedentes . 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2049863 MG 2023/0025607-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) (grifo nosso) Por conseguinte, em face das razões aduzidas, impõe-se a absolvição do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 com base no art. 386, III, do CPP, e mantenho a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, por conseguinte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o apelante do delito de descumprimento de medida protetiva, mantendo, contudo, a condenação do apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo delito de lesão corporal cometido contra mulher, conforme previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, bem como os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 16/07/2025 -
23/07/2025 21:21
Expedição de intimação.
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23/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:18
Expedição de intimação.
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16/07/2025 08:06
Conhecido o recurso de TONI ROGER BICA DE ABREU - CPF: *40.***.*75-34 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 11:06
Expedição de notificação.
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20/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 08:50
Expedição de intimação.
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28/04/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 18:08
Expedição de intimação.
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06/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:48
Conclusos para o Relator
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27/02/2025 17:25
Expedição de Carta de ordem.
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10/02/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 08:27
Expedição de Carta de ordem.
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07/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:44
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de TONI ROGER BICA DE ABREU em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de TONI ROGER BICA DE ABREU em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de TONI ROGER BICA DE ABREU em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:26
Expedição de intimação.
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14/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/01/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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