TJPI - 0000620-28.2015.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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27/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000620-28.2015.8.18.0028 AGRAVANTE: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto nos autos n° 0000620-28.2015.8.18.0028 contra a decisão que não admitiu recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte recorrente ingressou com agravo em Recurso Especial direcionado ao STJ, com fulcro nos arts. 1.042 do CPC.
No entanto, a decisão atacada não desafia o referido agravo, posto que fundada em aplicação de precedente firmado em recursos repetitivos, sendo caso de Agravo Interno, conforme entendimento do art. 1.030, §2º do CPC.
Dessa forma, passo a análise do presente agravo interposto. É o relatório.
Decido.
Em análise da decisão agravada, verifico que se baseia no Temas nº 566 a 571, do STJ, nos termos do art. 1.030, I do CPC, e não nos casos do inciso V, do art. 1.030, do CPC, não se sujeitando, portanto, ao Agravo em Recurso Especial, e sim a Agravo Interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.
Diante da expressa previsão legal, ambas as Cortes Superiores, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclamaram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Por conseguinte, é inequívoco que o agravo em recurso excepcional não se constitui instrumento adequado para produzir os seus efeitos perquiridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, posto que configurado erro grosseiro.
Assim, o caput do art. 1.042, do CPC, não tem por finalidade combater acórdão que esteja em harmonia com o posicionamento das Cortes Superiores prolatadoras das decisões em sede de repercussão geral ou no rito de recursos repetitivos, como no caso em comento.
Ademais, o STF já se posicionou no sentido de não haver usurpação da sua competência, o não conhecimento pela Corte local do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, diante do seu manifesto descabimento (vide Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.316.321- PI).
No caso, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pelo exposto, com fundamento, no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:53
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:07
Não recebido o recurso de PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *38.***.*06-15 (APELADO).
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29/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:04
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:55
Juntada de petição
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06/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:52
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 08:52
Expedição de intimação.
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26/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:18
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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21/06/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 13:57
Conclusos para o Relator
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05/03/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 03:10
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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26/12/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2023 12:53
Conclusos para o relator
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08/11/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 17:36
Declarada incompetência
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30/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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