TJPI - 0800762-97.2025.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800762-97.2025.8.18.0076 W CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE , onde a parte autora pretende o deferimento de liminar para que o Requerido apresente: a) a via original ou a primeira via dos supostos serviços contratados a título de capitalização mencionados nesta peça; b) a via original dos extratos bancários dos últimos cinco anos tendo em vista a financeira ser a titular da conta beneficio do autor; c) a via original da abertura de conta da autora, caso o banco seja a responsável pela conta beneficio.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 648 (REsp n. 1.349.453/MS), segundo a sistemática do art. 976 do Código de Processo Civil (julgamento de demandas repetitivas), é necessário comprovar o prévio pedido administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos.
A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco da inutilidade do resultado e não ser ele irreversível.
Não se pode verificar eventual fraude ou vício na relação contratual sem o necessário contraditório substancial, ou mesmo o perigo de dano visto que já foram pagas diversas parcelas do referido contrato antes do ajuizamento da presente ação.
Ademais, os descontos oriundos do contrato, objeto da presente lide, são efetuados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora, inexistindo inadimplemento ou mora apto a fundamentar inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é o desconto de tarifas bancárias no benefício previdenciário do requerente.
Segundo dados do TJPI em números, de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, somente nesta Comarca de União foram distribuídos 11.771 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de contratos dessa natureza.
Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E.
TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé.
No caso concreto verifico que há suspeita de demanda predatória nos termos da Nota Técnica supra, uma vez que o nobre causídico já ajuizou cerca de 2.944 ações nesta Comarca com o mesmo assunto.
Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial: 01.
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel.
Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro.
Obs.: NOTA TÉCNICA, Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União -
22/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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