TJPI - 0841406-89.2022.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 07:12
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0841406-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU em face do BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 163261265).
O réu apresentou contestação.
A autora trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial.
Fundamentação Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Não há hipótese de suspensão do processo.
No tocante ao incidente de falsidade documental suscitado pela parte autora, que requereu perícia grafotécnica na assinatura controvertida, a documentação apresentada nos autos permite a formação de convicção segura acerca da questão, dispensando-se a realização da prova pericial requerida, conforme será demonstrado na análise do mérito.
Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição total.
No entanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento sobre parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação.
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 163261265, supostamente celebrado em 02/05/2019, no valor de R$ 672.36.
Segundo apontam os documentos anexados, foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 18.90, a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante.
A autora nega ter anuído com o referido negócio, alegando fraude e/ou o seu inadimplemento.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração desse negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou via do instrumento contratual do negócio jurídico questionado (cuja autenticidade foi questionada nos autos), comprovando o consentimento da parte autora, formalizado por escrito, tudo conforme exigem a lei e a boa-fé (ID.33216325). É de se registrar também que o réu apresentou comprovante de liberação do crédito em questão diretamente na conta pessoal da demandante (ID.33216327).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Sendo assim, a prova da autenticidade (CPC, art. 429, II), dar-se-á por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Sendo assim, verifica-se que cabe àquele que junta o contrato cumprir com o ônus de prova, qual seja, provar a autenticidade da assinatura impugnada, o que, a meu sentir, já fora cumprido pela instituição financeira, no momento de sua contestação, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, sobretudo porque não há dúvida da transação entre as partes, quando o valor foi liberado em conta.
Assim, a existência desses negócios é reforçada pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
22/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 12:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:41
Declarada incompetência
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10/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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