TJPI - 0800578-25.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:55
Decorrido prazo de FRANCIELSON RODRIGUES DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800578-25.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCIELSON RODRIGUES DE CARVALHO REU: INSS DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID 75341228, formulado pela autarquia previdenciária, após detida análise do laudo de ID 72409963, verifico que não há qualquer vício de ilegibilidade que comprometa a sua compreensão.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de vedação legal quanto à lavratura do laudo manuscrito por profissional médico, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de renovação da perícia formulado pela parte requerida.
Dando continuidade ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias (dobrado para o requerido), indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800578-25.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCIELSON RODRIGUES DE CARVALHO REU: INSS DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID 75341228, formulado pela autarquia previdenciária, após detida análise do laudo de ID 72409963, verifico que não há qualquer vício de ilegibilidade que comprometa a sua compreensão.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de vedação legal quanto à lavratura do laudo manuscrito por profissional médico, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de renovação da perícia formulado pela parte requerida.
Dando continuidade ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias (dobrado para o requerido), indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
24/07/2025 16:27
Indeferido o pedido de INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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07/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de INSS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCIELSON RODRIGUES DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:36
Decorrido prazo de INSS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCIELSON RODRIGUES DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELSON RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *57.***.*98-13 (AUTOR).
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11/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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