TJPI - 0757504-71.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 23:40
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0757504-71.2025.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos] EXEQUENTE: SOLANGE RODRIGUES MAGALHAES LIMA EXECUTADO: EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de acórdão formulado por Solange Rodrigues Magalhães Lima (ID 25558260), nos autos do Mandado de Segurança nº 0755412-28.2022.8.18.0000, impetrado em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação, ao Governador do Estado do Piauí e ao Secretário de Estado da Administração e Previdência (SEADPREV).
A Impetrante, servidora pública estadual, narra que requereu aposentadoria por invalidez em 21 de janeiro de 2019, junto à Fundação Piauí Previdência, benefício este que foi deferido.
Contudo, a implementação da aposentadoria foi obstada em razão da instauração do Processo Administrativo Disciplinar n.º 099/GPAD/2020, o qual resultou em sua demissão e na cassação da aposentadoria, sob o fundamento de acumulação indevida dos cargos de Professora (20h semanais) e Agente Comunitária de Saúde (40h semanais).
Diante disso, foi impetrado o mandado de segurança com o objetivo de suspender os efeitos do PAD e assegurar o direito à aposentadoria.
A liminar concedida foi confirmada e, posteriormente, acolhida em definitivo por acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, cuja ementa registrou a legalidade da acumulação dos cargos, tendo em vista a compatibilidade de horários e a natureza técnica do cargo de agente comunitário de saúde, além da ausência de má-fé e da ocorrência de decadência administrativa nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
O acórdão conheceu do presente mandamus constitucional, ao tempo em que concedeu a segurança vindicada, em definitivo, com o fim de determinar que a autoridade coatora permita o acúmulo do cargo de agente comunitário de saúde com o de professor pela impetrante.
Aduz a requerente que a decisão colegiada ainda não transitou em julgado, tendo a parte adversa apenas oposto embargos de declaração para fins de prequestionamento, os quais não possuem efeito suspensivo.
Invoca o disposto no art. 520 do Código de Processo Civil, segundo o qual é cabível o cumprimento provisório das decisões judiciais não impugnadas por recurso com efeito suspensivo.
Requer, portanto, o cumprimento provisório do acórdão proferido, com a efetivação do direito reconhecido à aposentadoria por invalidez e o afastamento definitivo dos efeitos do PAD, diante da ausência de óbice legal ou jurisprudencial à execução da decisão de natureza mandamental em sede de mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
O artigo 520 do Código de Processo Civil dispõe que o “cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”.
Transcrevo: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…) § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Sendo assim, defiro o pedido formulado pela impetrante no ID 25558260, para determinar a intimação do Governador do Estado do Piauí e do Secretário de Educação do Estado do Piauí, para cumprirem a decisão proferida no acórdão de ID n° 16975662 (Processo nº 0755412-28.2022.8.18.0000), com a consequente permissão do acúmulo do cargo de agente comunitário de saúde com o de professor pela impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento (art. 536, § 1º do CPC).
Notifique-se o Exmo.
Sr.
Governador do Estado do Piauí e o Secretário de Educação do Estado do Piauí, por meio de intimação pessoal, para fins de cumprimento da ordem.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
22/07/2025 16:51
Expedição de intimação.
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22/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 20:50
Outras Decisões
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06/06/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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05/06/2025 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 15:19
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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