TJPI - 0858592-57.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:06
Publicado Citação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858592-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ELBA RIBEIRO FREITAS DA SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO CITO a parte apelada a apresentar contrarrazões à Apelação de ID 80938278, no prazo legal TERESINA, 25 de agosto de 2025.
SANDRO LUIS SOUSA DE OLIVEIRA Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 17:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858592-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ELBA RIBEIRO FREITAS DA SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA
Vistos.
ELBA RIBEIRO FREITAS DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO RCI BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
Foi determinada a intimação da parte autora para sanar os vícios detectados na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, todos relacionados na decisão de Id 68038318.
Devidamente intimado, o autor quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado, tampouco apresentou recurso contra a referida decisão. É o sucinto relatório.
O art. 330, §2, CPC prevê que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” O autor, devidamente intimado para cumprir os requisitos legais, não o fez.
Ademais, não trouxe o demonstrativo da quantidade de parcelas já pagas, vencidas e a vencer.
Dessa forma, diante da notória ausência dos requisitos iniciais, este magistrado ficou impossibilitado de fixar de ofício o valor da causa, na forma do art. 292, §3, CPC.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:23
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de ELBA RIBEIRO FREITAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800563-38.2025.8.18.0056
Andre Barbosa de SA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Amanda Nunes de SA Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 00:33
Processo nº 0801215-48.2025.8.18.0123
M K dos Santos Araujo
Carlos Henrique Pereira da Conceicao
Advogado: Leonardo Passos Brito Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 16:57
Processo nº 0000049-97.2001.8.18.0044
Banco do Brasil SA
Joao Luiz Pereira da Silva
Advogado: Diogenes Nepomuceno Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2001 00:00
Processo nº 0836548-78.2023.8.18.0140
Banco Gmac S.A.
Naice Lais Silva Barreto
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2023 17:45
Processo nº 0756068-77.2025.8.18.0000
Sindicato Trab Empresas de Transp Rod No...
Raul Monteiro Lima
Advogado: Ivanildo Lima e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 17:56