TJPI - 0801576-08.2023.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801576-08.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc] AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de mérito proferida no Id. 69858774, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Honorários de Advogado Dativo ajuizada por BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA.
O embargante alega, em suma, a existência de omissão e erro material no julgado, sob dois fundamentos: (i) a indevida condenação em honorários de sucumbência, uma vez que o valor da causa atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo rito não prevê tal condenação em primeira instância; (ii) a errônea fixação dos juros e correção monetária, que deveriam observar a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (Id. 71659556). É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
A finalidade dos embargos de declaração é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento.
No caso em tela, assiste razão ao embargante em ambos os pontos suscitados.
I - Da Omissão quanto ao Rito dos Juizados Especiais e os Honorários de Sucumbência A sentença embargada, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ocorre que o valor atribuído à causa pelo autor foi de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor da causa, portanto, está manifestamente dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais.
Consoante o Enunciado nº 09 do FONAJE, "nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública [...], observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09".
Ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 (art. 27 da Lei 12.153/09).
E o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao dispor que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Dessa forma, a sentença embargada incorreu em omissão ao não observar a norma especial aplicável à espécie, condenando o ente público em verba sucumbencial indevida na primeira instância.
O vício deve ser sanado para afastar tal condenação, atribuindo-se, no ponto, efeitos infringentes aos presentes embargos.
II - Do Erro Material quanto aos Consectários Legais A sentença determinou que sobre o valor da condenação incidiria "atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à remuneração da caderneta de poupança".
Contudo, a matéria referente aos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública foi objeto de inovação pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que em seu art. 3º estabeleceu: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." O novo regramento constitucional unificou os índices de correção monetária e juros de mora, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC para as condenações contra a Fazenda Pública, com eficácia a partir de sua promulgação.
Assim, a decisão embargada, ao fixar os consectários legais com base em parâmetros anteriores e diversos daquele constitucionalmente imposto, incorreu em erro material que merece ser corrigido de ofício ou por provocação da parte, como no caso.
III - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, reformar em parte a sentença de Id. 69858774, que passará a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar ao Estado do Piauí que pague ao autor o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) a título de atuação como Defensor Dativo.
Sobre o valor da condenação deverá incidir, uma única vez, a partir da citação, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a título de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, ante a isenção legal e a aplicação do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se a requisição de pequeno valor." Mantidos os demais termos da sentença embargada em tudo que não conflitar com a presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
23/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*97-40 (AUTOR).
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07/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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