TJPI - 0800005-33.2019.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 07:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800005-33.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A.
REU: JOSE VENCESLAU DA COSTA e outros DECISÃO Trata-se ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A em face de JOSÉ VENCESLAU DA COSTA e LUSIA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, objetivando a instituição de servidão para implementação de linha de transmissão de energia elétrica.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id nº 75170009) em face do despacho proferido em Id nº 74178450, alegando omissão quanto à análise da impugnação ao laudo pericial apresentada em Id nº 65299169.
Em contrapartida, os réus ofereceram contrarrazões (Id nº 75419695), pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios ou, alternativamente, pela sua rejeição. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve-se analisar a questão processual suscitada pelos embargados acerca da inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
Com efeito, sustentam que o ato embargado constitui mero despacho de expediente, sendo, portanto, irrecorrível nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar, posto que o pronunciamento de Id nº 74178450, embora denominado "despacho", possui conteúdo decisório, na medida em que declarou encerrada a instrução processual e determinou a remessa dos autos conclusos para prolação de sentença, além de determinar a intimação da autora para manifestação sobre o pedido de sucessão processual.
Assim, o ato impugnado configura decisão interlocutória, consoante o disposto no artigo 203, §2º, do CPC, sendo, portanto, passível de embargos declaratórios.
Superada essa questão preliminar, passa-se à análise do mérito dos embargos.
A embargante alega que este Juízo teria incorrido em omissão ao não analisar a impugnação apresentada em Id nº 65299169, referente ao último laudo pericial.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a embargante apresentou manifestação em Id nº 65299169, na qual impugna o valor apresentado pelo perito em Id nº 58176738.
Na referida manifestação, a autora questiona a metodologia empregada pelo expert, sustentando que o imóvel deve ser considerado como rural e não urbano, bem como que deveria ter sido aplicado o Método Involutivo/Fórmula de Olave, conforme as normas técnicas pertinentes.
Em seguida, houve a sucessão processual em razão do falecimento de José Venceslau da Costa, ocorrido em 08/09/2024 (conforme certidão de óbito de Id nº 63517636), com a habilitação de seus sucessores (Id nº 65938826).
Posteriormente, este Juízo proferiu o despacho de Id nº 74178450, no qual declarou encerrada a instrução processual, considerando que as partes teriam sido instadas a respeito do novo laudo sem manifestação.
Contudo, cotejando-se as datas dos atos processuais, constata-se que a manifestação da autora impugnando o laudo pericial (Id nº 65299169) foi apresentada em 16/10/2024, ou seja, posteriormente à intimação das partes sobre o laudo de Id nº 58176738.
Desta forma, ao contrário do afirmado no despacho embargado, houve sim manifestação da parte autora sobre o último laudo pericial, consubstanciada na impugnação apresentada.
Nesse contexto, verifica-se que o despacho de Id nº 74178450 efetivamente incorreu em omissão, porquanto deixou de considerar a existência da impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora, a qual contém questionamentos técnicos relevantes sobre a metodologia empregada pelo perito e o valor apurado para a indenização.
A impugnação em questão levanta questões técnicas pertinentes, notadamente no que se refere à caracterização do imóvel como rural ou urbano para fins de avaliação, bem como à aplicação das normas técnicas específicas (NBR 14.653), cujo exame se mostra necessário para o adequado julgamento da causa, especialmente considerando que se trata de ação de constituição de servidão administrativa com imissão na posse já deferida.
Ademais, cumpre registrar que a parte autora manifestou sua concordância com o pedido de sucessão processual formulado pelos herdeiros do falecido José Venceslau da Costa, conforme declarado nos próprios embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar a omissão apontada, determinando que sejam os autos remetidos ao perito judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os questionamentos formulados na impugnação de Id nº 65299169, especialmente no que se refere à caracterização do imóvel como rural ou urbano para fins avaliativos e aos demais aspectos técnicos suscitados na impugnação.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas essas determinações, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Defiro, outrossim, o pedido de sucessão processual formulado pelos herdeiros de José Venceslau da Costa, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
22/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:43
Outras Decisões
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22/07/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:03
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 11:03
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 20:13
Outras Decisões
-
13/09/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:33
Juntada de comprovante
-
13/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 11:47
Juntada de comprovante
-
17/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 22:30
Outras Decisões
-
21/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:48
Juntada de comprovante
-
07/07/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:39
Juntada de laudo pericial
-
06/07/2021 01:34
Decorrido prazo de CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A. em 05/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:53
Juntada de comprovante
-
17/06/2021 13:56
Juntada de comprovante
-
09/11/2020 11:53
Juntada de Ofício
-
01/11/2020 05:02
Decorrido prazo de LUSIA MARIA DA CONCEICAO COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 05:01
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
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10/06/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 12:13
Juntada de informação
-
09/03/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 12:24
Juntada de informação
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17/12/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2019 16:57
Juntada de informação
-
30/07/2019 01:36
Decorrido prazo de CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A. em 29/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 00:04
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU DA COSTA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:04
Decorrido prazo de LUSIA MARIA DA CONCEICAO COSTA em 19/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 14:49
Juntada de documento comprobatório
-
09/07/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2019 16:28
Juntada de documento comprobatório
-
13/06/2019 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 13:24
Conclusos para despacho
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06/06/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2019 11:39
Juntada de Petição de documentos
-
25/03/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2019 15:48
Audiência conciliação realizada para 20/03/2019 15:40 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
-
20/02/2019 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 17:41
Juntada de diligência
-
31/01/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2019 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2019 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 16:40
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 15:40 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
-
08/01/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
02/01/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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