TJPI - 0846104-07.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:13
Decorrido prazo de MARLENE MATIAS FOLHA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846104-07.2023.8.18.0140 APELANTE: MARLENE MATIAS FOLHA Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão da autora de ter declarado a inexistência do débito com a instituição financeira ré, a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se a pretensão da apelante está ou não prescrita, considerando a natureza da relação jurídica como de trato sucessivo e a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, e, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser contado a partir do último desconto efetuado. 4.
O prazo prescricional não se iniciou com a data do primeiro desconto, mas com a data da última parcela descontada, o que, no caso, não ultrapassou o prazo quinquenal para ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a prescrição. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 26/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 21/05/2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 25/06/2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 05/06/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS: Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARLENE MATIAS FOLHA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada contra o BANCO BMG SA, julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A autora, ora Apelante, ajuizou a referida ação alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) que afirma não ter solicitado.
Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 2.794,40 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de primeira instância entendeu que a pretensão da autora estaria prescrita, aplicando o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerou como termo inicial para a contagem do prazo a data do primeiro desconto, ocorrido em julho de 2017 , concluindo que, ao tempo do ajuizamento da ação, o direito de reclamar já havia expirado.
Inconformada, a Apelante sustenta em suas razões recursais o equívoco da decisão de primeiro grau, defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de obrigações de trato sucessivo, deve ser a data do último desconto indevido, e não do primeiro.
Afirma que a última parcela foi debitada em novembro de 2019, de modo que teria até novembro de 2024 para ajuizar a demanda.
Tendo a ação sido distribuída em 2023, argumenta que não há que se falar em prescrição.
Fundamenta sua tese em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito.
Devidamente intimado, o Banco BMG SA, ora Apelado, apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida.
Preliminarmente, reitera a ocorrência da prescrição, alinhando-se ao entendimento do juízo a quo.
No mérito, sustenta a validade e a regularidade da contratação e afirma que não praticou qualquer ato ilícito que enseje a reparação por danos morais ou a repetição do indébito, argumentando que a parte Apelante busca o enriquecimento sem causa. É o relato do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS: I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
A) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente de ter declarado inexistente o débito com Banco e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2.
A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC).
A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) No caso dos autos, entre o último desconto e o ingresso da demanda não se passaram 05 (cinco) anos.
Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.
Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, entretanto, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, §3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento diante da aplicação prematura da prescrição, antes da apreciação do pedido formulado na exordial de inversão do ônus probatório.
III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e afastar a incidência da prescrição da pretensão, devendo os autos, por não estar o pedido pronto para imediato julgamento, retornar à origem para seu regular processamento e julgamento.
Condeno o apelado em custas e despesas processuais.
Sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
25/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:43
Conhecido o recurso de MARLENE MATIAS FOLHA - CPF: *43.***.*20-10 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0846104-07.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE MATIAS FOLHA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:13
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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