TJPI - 0800153-50.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800153-50.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLEUMA DE CARVALHO MAGALHAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO No caso em questão, a parte autora requerer a condenação da requerida por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista o cancelamento/atraso em voos oferecidos por esta.
A parte requerente afirma que seu voo fora cancelado/atrasado pela requerida, o que gerou um atraso de mais de 04 horas, o que causou todo o imbróglio narrado.
A requerida por sua vez, não contesta o fato do atraso do voo, pelo contrário, afirma que realmente ocorreu e que fora por condições climáticas desfavoráveis.
Assim, o atraso nos voos se torna um fato incontroverso.
Por outro lado, afirma a requerida que tal fato não gerou os danos alegados pela requerente, refutando todos os pedidos da inicial.
Assim, deseja a requerida, afastar sua responsabilidade sob os argumentos trazidos na contestação (força maior, fortuito).
Entretanto, pelos fundamentos a seguir descritos, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida e consequentemente, o pedido da parte autora ser acolhido por este juízo.
Não importa qual a causa que tenha originado o atraso do voo, ela jamais terá o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por esta em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos.
Assim, deve a empresa amenizar o desconforto causado, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Além disso, levando em consideração a natureza do contrato de transporte, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material.
Assim, a empresa requerida não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, no mínimo atenuaria o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor.
O atraso no voo é fato incontroverso, e extrapola o limite entendido pelo próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em seu art. 231, caput, o qual traz a seguinte redação: “Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.” Assim, resta claro que todo o exposto nesta sentença, encontra-se em perfeita harmonia com os entendimentos pacificados nos tribunais superiores, no que diz respeito à reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, no caso, de alteração de voo adquirido junto à companhia aérea, gerando atraso superior a 04 (quatro horas), reputa-se configurado o dano moral, restando clara a lesão injusta perpetrada à parte autora, diante da qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
Soma-se a isto, o fato de restar configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso, a requerida, conforme preceitua o art. 14, do CDC.
Por todas estas razões, reconheço a responsabilidade da empresa requerida pelo cancelamento e atraso evidenciado nos voos por ela operacionalizados.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada.
Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa.
Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora.
Tal decisão está em harmonia com a jurisprudência pátria, no sentido de que o atraso irrazoável gera dano moral, não afastando a responsabilidade da empresa.
Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.309 - SP (2014/0346150-8) [...]É o relatório.
DECIDO. 2.
A irresignação prospera. 3.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a existência da dano moral decorrente de cancelamento de vôo conforme a transcrição abaixo: Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pela apelante em face da empresa aérea apelada, tendo em conta a contratação firmada entre as partes de transporte aéreo da autora pela ré da cidade de Belo Horizonte para Guarulhos, em 30.09.2010, às 7:00 horas da manhã com chegada prevista para às 8:10, pelo valor de R$ 85,00.
Contudo, alega que foi surpreendida pelo cancelamento de seu voo e direcionamento para que fizesse a viagem por outra empresa, o que ocasionou atraso na chegada a Guarulhos e, consequentemente, na cidade de Poá-SP, onde tinha compromisso de ministrar palestra na OAB local.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, basicamente, porque entendeu que ficou caracterizado o dever de indenizar; que a responsabilidade civil da fornecedora de serviços aéreos é do tipo objetiva; que não ficou comprovada a prévia comunicação do cancelamento do voo pela ré à autora; e, por fim, que inexiste no presente caso qualquer excludente de responsabilidade, nem mesmo caso fortuito, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$850,00, o correspondente a dez vezes o valor da passagem. [...] A r. sentença proferida abordou suficientemente as questões controvertidas nos autos, tendo julgado o feito adequadamente, inexistindo razão para alteração de seus próprios e jurídicos fundamentos. [...]Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 647309 SP 2014/0346150-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 21/05/2015). (grifo meu).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais da parte autora em face da requerida, condenando-a ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
24/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:16
Desentranhado o documento
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15/07/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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17/01/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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